Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

A advogada especialista em legislação turística e membro associada ao Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, Luciana Atheniense, orientou à Sagres nesta terça-feira (17), os consumidores sobre os procedimentos com viagens marcadas e passagens compradas para esta época. Logo após a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS) classificando o surto de coronavírus como uma pandemia e a divulgação do aumento de casos confirmados, muitos eventos foram cancelados e a circulação entre países restringida com a intenção de diminuir o risco de transmissão da doença. 

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A primeira orientação da especialista é entrar em contato com a empresa, seja cruzeiro, transporte terrestre ou aéreo, e informar sobre a desistência da viagem. “O que eu observo é que as pessoas não estão viajando e não estão comunicando essas empresas”, pontua. Segundo ela, quando o cliente não comunica sobre a desistência o poder de restituição da passagem diminui. “Nós indicamos o seguinte, primeira coisa entre em contato com a empresa e comunique com antecedência. Isso é muito importante para tentar manter algum direito em relação ao serviço contratado”, afirma Luciana Atheniense.

Em relação as empresas aéreas, a advogada destaca que elas devem proporcionar um serviço ágil para o consumidor e recomenda o que o cliente pode fazer para se precaver. “A gente observa que o consumidor está muito inseguro, ele está inseguro a quem recorrer. Por isso, se a empresa não fornecer uma resposta o cliente deve printar a página na internet. Isso é muito importante”. Outra dica é que o viajante adie sua viagem para o próximo semestre, pelo menos. De acordo com a especialista, embora seja esperado que a epidemia passe rápido, pode ser que ela dure mais que 60 dias. Por isso, a indicação é que ao remarcar passagens e hotéis, o viajante adie sua viagem em pelo menos cinco meses.

Outro ponto colocado pela Luciana à Sagres 730 foi a desculpa que muitas empresas dão para cobrarem uma taxa alta pelo reagendamento. No caso de companhias aéreas, segundo Luciana, muitas alegam que o bilhete é promocional e isso tira o direito de remarcação. O mesmo se repete com reservas de hotéis. Ele alegam que a reserva foi feita em período promocional e não é possível mudar a data. Mas Luciana destaca que a alteração em ambos os casos é garantida pelo Código de Defesa do Consumidor. Segundo ela, isso é possível por se tratar de uma pandemia e quando o cliente faz a compra não havia possibilidade dele prever a dimensão mundial da doença. “Amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, a proteção a saúde, segurança e, sobretudo, pela modificação de cláusulas supervenientes conforme o Covid-19, ele pode rever e buscar os seus direitos pelo código”, destaca.

Luciana Atheniense explica que embora o Código de Defesa do Consumidor tenha definido regras de cancelamento, o inciso 5º do artigo 6º do código fala dos direitos básicos do consumidor. Um dos desses direitos é que as cláusulas contratuais podem ser modificadas por fatos supervenientes, que é o caso de uma pandemia. Outro ponto são os altos preços de produtos muito utilizados nessa fase em que a doença tem assutado muitas pessoas. “Pelo Código de Defesa do Consumidor, no momento em que você está exposto a uma cobrança abusiva, a um valor exagerado, você é um consumidor, mesmo sem comprar. Por isso, você não precisa comprar um produto e pegar o recibo para denunciar aquela cobrança”, pontua.