Foto: Letícia Martins

Na terça-feira, 17 de março, o governador Ronaldo Caiado assinou o decreto  9.637, que alterou o decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, que decreta situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus. A alteração no primeiro decreto agora vigora com o acréscimo no Art. 2º que suspende por 15 dias: eventos públicos e privados de quaisquer natureza; visitação a presídios e a centros de detenção para menores; visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus. 

Foi implementada a suspensão de todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres, shopping centers e nos estabelecimentos situados em galerias ou pólos comerciais de ruas; Além de cinemas, clubes, academias, bares, restaurantes, boates, teatros,  casas de espetáculos e clínicas de estética e com a inclusão de atividades de saúde bucal/odontológica. Sendo assim, só podem abrir em Goiás, estabelecimentos médicos, farmacêuticos, distribuidoras e revendedoras de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres. E estabelecimentos que atendem  mediante serviço de entrega.

As medidas foram tomadas para possibilitar o isolamento social, recomendado para diminuir aglomerações e consequentemente, a disseminação do coronavírus no Estado. Para as empresas, uma alternativa para evitar a aglomeração de funcionários nas salas e, assim, evitar o contágio é o home office ou o tele trabalho. No Debate Super Sábado discutimos como isso pode ser feito sem prejudicar o funcionário e o empregador? Participaram do programa as advogadas especialistas em Direito Trabalhista Caroline Amaral e Juliana Mendonça.

Na tradução livre para o português, home office significa “escritório em casa”, mas a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) definiu o nome de teletrabalho. A regulamentação do serviço aparece no artigo 6º da CLT que define: “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”. Segundo acrescenta em parágrafo único, “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.

Em 2017, o Congresso Nacional aprovou a Lei Nº 13.467, conhecida como Reforma Trabalhista. Ficaram definidos regras empregatícias, exclusão de horas extras, responsabilidades de equipamentos entre outros detalhes. Tudo deve constar em contrato escrito. “Não tem como controlar a jornada do trabalhador, então ele não terá direito às horas extras, mesmo que ele faça. Na legislação trabalhista essa é uma exceção ao direito das horas extras”,  explica a advogada especialista em direito trabalhista, Juliana Mendonça.

A Lei também diz que a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos devem estar no contrato. Além do acordo acerca da infraestrutura necessária e adequada à prestação do serviço. “O empregador e o empregado precisam ter mútuo acordo, no contrato, é preciso que o empregador forneça os equipamentos necessários para que as atividades sejam realizadas em home office”, diz a advogada especialista em direito do trabalho, Caroline Amaral.

As advogadas destacam que os direitos do home office são os mesmos, a diferença é que não precisa ser contabilizada hora extra, e excluiu o direito de jornada noturna, já que dentro da casa não pode haver fiscalização. Juliana alerta para outros aspectos da falta de fiscalização. “Ninguém pode entrar na casa para fiscalizar se o empregado está cumprindo as normas de segurança e medicina do trabalho”.

De acordo com a advogada, o empregador é obrigado a fornecer diretrizes, por escrito, para que o trabalhador saiba manusear seu ambiente de trabalho de forma saudável. “Se o trabalho é via computador, a cadeira precisa ter uma altura, o monitor precisa estar à altura dos olhos para que no futuro, o empregado não venha alegar que desenvolveu doença ocupacional, devido a falta das diretrizes de segurança e medicina no trabalho”, diz Juliana.

Vantagens e desvantagens do home office

Trabalhar em casa tem vantagens e desvantagens. Pelo senso comum podemos apontar uma melhora na qualidade de vida, redução dos riscos de acidente de trajeto, eliminar ou reduzir o tempo no trânsito e impacto também ambiental e na mobilidade urbana. A advogada Juliana Mendonça aponta também a organização no ambiente familiar, mas destaca que pode não ser o ideal para todo mundo. “O que para algumas pessoas é bom para outras é ruim, porque não conseguem manter a produtividade. Uma das características do home office é que não tem horário de trabalho, o monitoramento é pela produtividade e não pela jornada”, disse.

A falta de organização com o horário pode causar uma inserção desmedida no trabalho e invadir as relações de família, já que o ambiente é o mesmo. Para resolver o primeiro ponto, Caroline Amaral sugere que empregador e empregado estabeleçam, com clareza, quais atividades devem se realizadas. “A principal diferença do home office com o trabalho em sede do empregador, é a questão da produtividade. No estabelecimento, o empregador tem condições de acompanhar o horário da jornada. Em casa, o senso de responsabilidade e engajamento é do empregado. E o empregador precisa ter a ética de passar com clareza o que precisa ser desenvolvido”, argumenta.

Em relação à família, Juliana lembra que muita coisa em casa pode tirar a atenção do trabalho, como a televisão, a cama, o cachorro. A advogada diz que adota medidas como programar o horário, se vestir como se fosse para o trabalho, deixar água na mesa e deixar o ambiente organizado. As advogadas destacam ainda que é importante o engajamento da família.