(Foto: Reprodução / Internet)
A Lei 13.786 trata dos direitos e deveres nos casos de rescisão de contratos de aquisição de imóveis em regime de incorporação imobiliária ou loteamento. Pela nova lei, os clientes que desistirem da compra de um imóvel negociado na planta, em regime de patrimônio de afetação, terão direito a receber 50% do valor já dado à construtora como multa por se desfazer do negócio.
O advogado e presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB de Goiás, Diego Amaral, explica que a legislação, vem para regulamentar a questão rescisão contratual de móveis, seja no caso de loteamento ou no caso de incorporação imobiliário. De acordo com Diego Amaral, a legislação fixa os percentuais de retenção por parte das construtoras e loteadoras, quando a desistência do negócio é por iniciativa consumidor. Fixando em 25% de retenção, mais taxa de corretagem, para os casos onde não há o regime de patrimônio de afetação.
“Para os casos onde a patrimônio de afetação, a maioria, a retenção será que 50% do valor que o consumidor pagou e a devolução será, em 30 dias após o habite-se e a liberação da obra. No caso dos loteamentos, o percentual de retenção, vai ser de 10% do valor do contrato, diferente da incorporação onde os 25 ou 50% é do valor em cima do que a pessoa pagou e não em cima do contrato”.
O advogado e presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB, também explica que no caso do loteamento, a devolução poderá ser parcelada, com prazo de carência de seis meses ou até um ano para iniciar essa devolução, podendo ser parcelada em 12 vezes. De acordo com o advogado, essa legislação iniciou com um projeto de lei de 2015, quando começaram os primeiros distratos entre 2013 e 2015 chegando a 40% de distrato ao ano em todo o Brasil.
“Uma legislação que já era ansiada pelo mercado imobiliário, seja o mercado consumerista, quanto o mercado empresarial. Essa legislação iniciou com um projeto de lei de 2015, quando começaram os primeiros distratos de 2013/14 e 15 chegando a números de 40% de distrato ao ano em todo o Brasil, isso aflorou a necessidade de criar uma lei específica” argumenta.
A lei do distrato tem o objetivo de ajudar na recuperação da atividade do setor da construção civil, mas o consumidor precisa de ter cautela. Para o advogado do Consumidor, Rogério Rocha, a lei favorece apenas o setor imobiliário e afeta diretamente o consumidor.
“É uma legislação que deveria pacificar as relações, trazer um norte e ser seguido, mas um norte que não fosse a tratar o consumidor, de maneira que ele tenha um enorme prejuízo. Reter 50% de qualquer investimento, é claramente abusivo” ressalta.
O especialista em Direitos do Consumidor, recomenda que ao fechar o contrato, o consumidor se atente às cláusulas e prazos, e alerta para o consumidor buscar orientação de um advogado no processo de contratação.
“Porque os problemas ocorrem, não lá no fim da conta, acontece no momento da contratação. Então é preciso avaliar, tempo, prazo, valor, qual a aplicação de juros neste contrato, enfim, avaliar também a empresa que vende, se a empresa possui histórico de bom atendimento ao consumidor, ou se tem o histórico de mau atendimento, avaliar se a empresa passa por uma dificuldade financeira, se tem histórico de término de obras no prazo determinado em contrato”.
O projeto determina também que as incorporadoras apresentem um quadro resumo com informações sobre a transação, como o preço total do imóvel, a forma de pagamento, as taxas de juros e as consequências do cancelamento do contrato.
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