A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que o Estado nomeie no cargo de Agente de Segurança Prisional de 3ª Classe quatro candidatos aprovados no concurso realizado em 2014. Eles entraram com mandados de segurança porque, mesmo tendo feito inscrição e obtido aprovação no concurso regido pelo Edital 001/2014, na época da posse eles foram surpreendidos com a nomeação em cargo diverso, com salário inicial 50% menor do que aquele previsto para cargo ao qual concorreram. Isso porque, na ocasião da nomeação, foi editada nova lei, que alterou a carreira no Estado.

Nos processos analisados na tarde desta quarta-feira (13), com relatoria dos desembargadores Carlos Alberto França, Elizabeth Maria da Silva e Fausto Moreira Diniz, consta que, em 2014, o Estado de Goiás ofertou 305 vagas e outras 156 para cadastro de reserva para 3ª classe da carreira de Agente Penitenciário, com subsídio inicial de R$ 2.847,23. O certame foi regido pela Lei nº 18.300/2013. No entanto, segundo os impetrantes, ao nomear e dar posse aos aprovados, o Estado, ao invés de considerar a legislação que regia o certame, aplicou no caso a Lei nº 19.502/2016, que criou a Classe Inicial para o cargo de Agente Prisional, e nela foi fixado o valor do subsídio mensal em R$ 1.500,00.

A nomeação em cargo diverso daquele constante no Edital 001/2014, para os impretantes, causou evidente prejuízo a todos, pois os efeitos decorrentes da referida legislação implicaram não somente em redução do salário mas também no aumento de quatro anos no tempo de serviço para aposentadoria. Isso, segundo eles, em patente violação aos princípios da proibição de retrocesso social, irredutibilidade de vencimentos, razoabilidade e vinculação ao instrumento convocatório, além de afrontar os princípios constitucionais da administração pública.

O relator do primeiro caso julgado, o desembargador Carlos Alberto França, que foi seguido à unanimidade pelos integrantes da Corte Especial, frisou que a Lei 19.502/2016 trouxe inovações, introduzindo na carreira dos Agentes de Segurança Prisional a Classe Inicial, devendo o servidor cumprir o interstício de quatro anos na respectiva classe para, só então, ser promovido para 3ª Classe da carreira. No entanto, para o magistrado, a nova norma não tem o condão de alterar a regra editalícia do concurso, cujo resultado foi homologado dentro da vigência da Lei 18.300/2013.

Além disso, segundo Carlos França, embora se trate de questão clara de alteração da carreira dos agentes prisionais, cujo interesse público da administração deve se sobrepor ao individual, não se pode admitir que a referida modificação alcance os candidatos aprovados em concurso público em andamento, cuja norma editalícia e lei de regência previam o ingresso na carreira diretamente na 3ª Classe, sob pena de absoluta instabilidade jurídica, violação à boa-fé e ao princípio do concurso público.

Do TJ-GO