O novo decreto estadual flexibilizará as atividades não essenciais a partir desta quarta-feira (14) e não fechará pelos próximos 14 dias. O anúncio foi feito pelo governador Ronaldo Caiado (DEM) em live na noite desta terça-feira (13).

O comércio poderá funcionar de segunda a sexta-feira, apenas seis horas por dia. O novo decreto determina que feiras livres e lojas de conveniência, por exemplo, poderão funcionar respeitando o limite de 50% da capacidade. No caso de hotéis, a ocupação máxima é de 65%.

Na live, Caiado justificou a flexibilização com a queda da taxa de ocupação de leitos da Covid-19. Segundo Caiado, o estado colhe agora os frutos de 14 dias de fechamento promovidos pelo decreto anterior. O governo se baseou em nota técnica da Secretaria Estadual de Saúde (SES-GO) para adotar as medidas. Confira a nota técnica a seguir

No entanto, o governador pediu que a população se conscientize da necessidade de se manter as medidas de prevenção à Covid-19, e frisou que o decreto poderá ser revisto em caso de novo aumento dos índices da pandemia. “Não podemos aceitar um crescimento na velocidade de contaminação das pessoas do nosso estado de Goiás”, afirma.

Na live, a subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais do Ministério Público de Goiás (MP-GO), Laura Maria Ferreira Bueno, disse que a expectativa era de novo fechamento pelos próximos 14 dias, como pregava o decreto 14×14.

Ela defende que as decisões de reabertura devem ser tomadas baseadas em normas técnicas das autoridades de Saúde, mas que entende a tentativa do governo de restabelecer a economia dando um voto de confiança ao comércio e à população. “Do contrário teremos que repensar”, afirma a promotora.

Sem aglomeração

Atividades como cinemas, teatros, boates, casas de espetáculos, festas e eventos públicos continuam suspensos. No caso de bares e restaurantes, é obrigatório manter a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários, e a capacidade máxima de 50% deve ser respeitada.

Segundo o decreto, reuniões de trabalho presenciais em qualquer estabelecimento devem ser evitadas. No transporte público, o uso da máscara e de álcool em gel deve ser mantido.

Aulas presenciais

De acordo com o decreto, as aulas presenciais em instituições de ensino público e privadas “observarão os atos normativos editados pela Secretaria de Estado da Saúde, que serão fundamentados nas discussões do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública de Goiás para Enfrentamento ao Coronavírus – COE”.

Academias

Segundo o documento, as academias de musculação, quadras poliesportivas, escolas de esporte e similares “funcionarão com até 30% (trinta por cento) de sua capacidade total de alunos, com agendamento de horário, além de observarem os protocolos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica  www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades)”.

Shoppings e salões de beleza

Salões de beleza, barbearias, centros de estética, shoppings, galerias, centros comerciais, camelódromos e congêneres funcionarão com até 30% (trinta por cento) de sua capacidade total, além de observarem os protocolos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica  www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).

Construção civil

O decreto prevê que obras da construção civil, exceto aquelas relacionadas a energia elétrica, saneamento básico, hospitais, penitenciárias, sistema socioeducativo, infraestrutura do poder público e aquelas de interesse social, funcionarão pelo período máximo de um turno, com duração de até 8 (oito) horas, e os empregadores deverão fornecer transporte para aqueles trabalhadores que utilizam o sistema de transporte coletivo.

Igrejas

As atividades presenciais de organizações religiosas observarão a lotação máxima de 30% (trinta por cento) das pessoas sentadas, além dos protocolos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde

De acordo com o decreto, ficam suspensos:

  • todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que sejam presenciais, inclusive reuniões;
  • o uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados exclusivamente ao lazer, como churrasqueiras,  piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinema e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações ou sejam propícios à disseminação da COVID-19;
  • a visitação a presídios e a centros de detenção para menores, ressalvadas as condições previstas no parágrafo único deste artigo;
  • a visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;
  • atividades de clubes recreativos e parques aquáticos;
  • cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres;
  • boates, salões de festas e de jogos.

O decreto prevê como sendo atividades essenciais:

Farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, cemitérios e serviços funerários, distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis. Também compõem a lista hospitais veterinários e clínicas veterinárias, produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, além de indústrias de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal.

São também considerados essenciais, segundo o decreto, supermercados e congêneres, sem a inclusão das lojas de conveniência, e somente podem ser comercializados bens essenciais, assim considerados os relacionados a alimentação e bebidas, saúde, limpeza e higiene da população, hipótese em que os produtos não-essenciais não poderão permanecer expostos à venda ou deverão ser identificados como vedados à venda presencial.

Serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde  e de utilidade pública, atividades econômicas de informação e comunicação, segurança privada, empresas do sistema de transporte coletivo e privado, inclusive as empresas de aplicativos e as transportadoras, empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações, também são considerados essenciais, além de hotéis e correlatos.

Também são considerados essenciais estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para o auxílio no combate à pandemia de Covid-19, assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, e prestação de serviços emergenciais destinados à conservação do patrimônio.

Confira o decreto a seguir na íntegra