O Plenário aprovou na sessão ordinária desta quinta-feira (17), dentre outros projetos, o processo de iniciativa do governador Marconi Perillo (PSDB) que cria, no âmbito da Delegacia-Geral da Polícia Civil da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, o Programa Goiás Limpo.

A legislação visa o combate aos crimes previstos nas Leis Federais números 9.613/1998 e 12.850/2013, de 3 de março de 1998 e 02 de agosto de 2013, respectivamente, com alterações posteriores, bem como de repressão e enfrentamento da criminalidade organizada. A propositura foi protocolada com o número 2993/17.

Ao propor o anteprojeto ao governo, o titular da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (TRACO), Breynner Vasconcelos Cursino, discorre que o combate à criminalidade, especialmente a perpetrada por organizações criminosas vascularizadas, firmou-se como prioridade nas ações governamentais do Estado de Goiás travadas nos últimos anos.

Como reflexo dessas ações, o delegado cita, conforme a justificativa do projeto, a criação, por meio da Lei Estadual nº 18.064, de 2 de julho de 2013, da DRACO – no âmbito da Polícia Civil do Estado de Goiás, e a celebração de convênios com a Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP – e com o Conselho de Controle das Atividades Financeiras – COAF. Por meio desse convênio foi criado o Laboratório de Lavagem de Capitais, instalado na sede da Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Civil do Estado de Goiás e autorizado o repasse de relatórios de inteligência financeira aos Delegados de Polícia presidentes de investigações

Ainda de acordo com a justificativa, os avanços nessa área de atuação, em que pese já expressivos, precisam ter continuidade, o que requer, neste momento, a criação de um programa específico, que vise ao fortalecimento dos órgãos de repressão à criminalidade organizada, principalmente da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas, com o fornecimento de condições estruturais condizentes com a relevância das atividades desempenhadas.

Com essa finalidade apresenta-se o Programa Goiás Limpo. “O Programa destina-se ao enfrentamento contínuo e efetivo das organizações criminosas atuantes no Estado de Goiás, em especial com a coibição da prática de lavagem do dinheiro obtido ilicitamente, e, para a consecução desse fim último, propõe-se ao patrocínio – a partir da reversão de bens, direitos e valores provenientes da declaração judicial de perdimento em favor do Estado de Goiás – de condições humanas, técnicas e materiais aos órgãos de repressão especializados, com vistas ao ganho de efetividade na elucidação das infrações penais e no desmantelamento dos grupos criminosos”, explica.

De acordo o Governador, as frentes de atuação do Programa Goiás Limpo são, pois, concomitantemente, o combate às organizações criminosas naquilo que toca o fundamento de sua própria existência, isto é o enriquecimento ilícito e a implementação de sistemática a partir da qual a Polícia Civil do Estado de Goiás possa obter, com sua própria atuação, recursos a serem destinados à modernização de sua estrutura física, ao aperfeiçoamento de seu pessoal e, sobretudo, à evolução de seu plantel tecnológico.

Conforme o artigo 5° da Lei já provada, os recursos decorrentes da alienação referida no artigo 4° desta serão assim distribuídos: I – 78% (setenta e oito por cento) para o Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas – FESACOC – da Polícia Civil do Estado de Goiás; II – 10% (dez por cento) para o Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNESP; 111 – 2% (dois por cento) para o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FUNDESP; IV – 2% (dois por cento) para o Fundo Especial dos Sistemas de Execução de Medidas Penais e Socioeducativas; V – 2% (dois por cento) para o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional do Ministério Público do Estado de Goiás – FUNEMP/GO; VI – 2% (dois por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUNDEPEG; VII – 2% (dois por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado – FUNPROGE; VIII- 2% (dois por cento) para o Tesouro Estadual.

Da Assembleia Legislativa