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A sessão ordinária dessa terça-feira, 4, aprovou durante a votação da Ordem do Dia, 19 processos parlamentares, sendo 12 em fase de votação definitiva e os outros sete, em primeira fase de discussão e votação.

Entre os processos aprovados em primeira votação, está o de nº 5016/17, de autoria do deputado Diego Sorgatto (PSDB). A matéria estabelece que mulheres vítimas de violência doméstica, do tráfico de pessoas ou de exploração sexual, podem ter prioridade nos programas habitacionais implementados diretamente, ou subsidiados com recursos públicos do Governo do Estado de Goiás. 

Diego Sorgatto explica que a propositura visa amparar mulheres vítimas de violência como forma de reduzir e amenizar os danos psicológicos e físicos a que elas são expostas. “Além de outras medidas, como assistência médica, psicológica e policial, o Estado deve garantir meios necessários para um recomeço, como oferecer moradia digna”, defende o parlamentar. O processo foi relatado na Comissão de Constituição, Justiça e Redação pelo deputado Francisco Jr, que enfatizou ser a iniciativa pertinente à moradia, direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal. O parlamentar apresentou um substitutivo, em que algumas alterações foram propostas, como o paragráfo 1º, que, para os efeitos desta lei, serão consideradas mulheres vítimas de violência doméstica aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei Maria da Penha. A matéria também foi analisada pela Comissão de Habitação, Reforma Agrária e Urbana. 

Ainda foi aprovado em segunda votação o processo nº 499/18, de autoria do deputado Virmondes Cruvinel (PPS), que altera a Lei nº 13.800 de 18 de janeiro de 2001, para dar poderes ao advogado constituído de autenticar cópias reprográficas de documentos. A matéria havia sido apensada ao processo nº 500/18, do deputado Jean Carlo (PSDB). 

Na justificativa do processo, o deputado Virmondes Cruvinel argumentou que a propositura visa maximizar e facilitar o exercício da advocacia no âmbito do processo administrativo estadual, garantindo o pleno exercício deste profissional indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal.

“Aproveitamos o ensejo para asseverar que a propositura é escorreita e não ofende a competência reservada privativamente ao chefe do Poder Executivo, vez que não se trata de regime jurídico de servidor público, muito menos da estrutura administrativa, atendendo-se tão somente à procedimentos da processualística administrativa estadual”, afirmou o deputado.