Quando a pessoa não gostar do presente, basta levar o produto à loja e trocar, certo? Nem sempre. A situação é corriqueira em tempos de festas de fim de ano, mas o gerente de Pesquisa e Cálculo do Procon Goiás, Gleidson Tomaz, explica que o fornecedor não tem a obrigação de fazer a troca.

Confira a entrevista a seguir:

“Acontece muito de ter que trocar porque a pessoa não gostou da cor ou não serviu. O consumidor precisa entender que o simples fato de que quem recebeu esse presente não ter gostado ou não serviu, o consumidor não tem esse direito de troca, ou seja, isso é uma liberalidade do fornecedor para o consumidor”, afirma.

De acordo com o gerente do Procon Goiás, é importante que o consumidor se certifique antes ou combine com o fornecedor, no ato da compra, a possibilidade de troca, já que se trata de uma liberalidade por parte das lojas.

“Desde que tenha combinado previamente com o consumidor qual o prazo para troca, em quais condições essa troca vai ser feita, geralmente é com etiqueta, com a apresentação da nota fiscal, porque inclusive para o fornecedor isso é vantajoso. Às vezes, o consumidor vai trocar por um produto mais caro, vai pagar a diferença”, argumenta.

Gleidson reforça também que as lojas não são obrigadas a fazer a troca por um produto de menor valor. “A loja não tem obrigatoriedade de devolver [dinheiro] em espécie. O consumidor vai ter que comprar alguma coisa para completar essa diferença. Por isso, é importante toda vez que o consumidor comprar qualquer roupa, calçado, verificar essa possibilidade de troca com o vendedor, de preferência por escrito”, orienta.

E se o estabelecimento se recusar a fazer a troca mesmo que o consumidor tenha combinado essa possibilidade com o vendedor? “Se houver qualquer tipo de recusa nessa troca de um acordo que já foi feito, basta entrar em contato com o Procon ou fazer a reclamação através do Procon Web que a gente vai até o estabelecimento”, ressalta o gerente.

Eletrônicos

Uma situação que também preocupa os consumidores é a aquisição de um eletrônico ou eletrodoméstico, por exemplo. “Se eu comprei o produto em uma loja, cheguei em casa e percebi que ele não funciona, infelizmente a loja não tem a obrigação de trocar”, informa o gerente.

Gleidson Tomaz, gerente do Procon-GO (Foto: Sagres TV)

Segundo Gleidson, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que “existe a garantia legal para os produtos não-duráveis de até 30 dias”. Já para os produtos duráveis, a garantia de troca é de até 90 dias. “Só que essa garantia não é para que o consumidor troque o produto, e sim para que ele tenha o direito de enviar o produto para a assistência técnica e, aí sim, se não for resolvido em um prazo de 30 dias, ele pode trocar o produto ou pedir o dinheiro de volta”, explica.

Além disso, o gerente destaca que há um prazo de sete dias para devolução de compras feitas fora da loja, ou seja, pela internet, por telefone ou mesmo nas vendas em domicílio, principalmente em situações em que o consumidor não teve tempo de testar o produto. No entanto, isso não significa que o lojista não possa garantir ao cliente a troca como uma liberalidade, basta combinar antes.

Nota fiscal

O gerente do Procon Goiás alega ainda que a empresa pode fazer algumas exigências ao consumidor, já que não tem obrigação de realizar a troca, como a apresentação de nota fiscal, etiqueta ou cupom fiscal do produto.

“A lojista tem total liberdade para impor essas regras e o consumidor, claro, adquirindo o produto e aceitando, deve cumprir com o que foi proposto pela empresa. Já que a empresa não é obrigada a fazer a troca e está dando essa liberalidade, claro que ela pode impor algumas condições”, reforça.