No pedido, os vereadores sustentaram que a medida deveria ser estendida a todos os servidores municipais, ou seja, que o pagamento desse tipo de gratificação, por desempenho de cargo comissionado a título de estabilidade econômica, deveria ser suspensa a todos os funcionários da prefeitura que tenham incorporado o benefício antes de serem considerados estáveis, uma vez que constitui ato de improbidade administrativa. No entanto, Fabiano Abel ponderou que as provas constantes dos autos somente apontam para os requeridos. “A documentação juntada à inicial, em breve análise, comprova os fatos narrados convencendo-me da veracidade das alegações expostas, sobretudo no que se refere a proteção do patrimônio público. O prejuízo final pode ser irreparável ou de difícil reparação, na medida em que os danos causados ao erário municipal com o pagamento das gratificações fique comprovado caso ao final se constate sua concessão de forma ilegal”, frisou.
Na ação popular, Elias Vaz e Santana da Silva alegaram que Antônio Contart e Raphael Cupertino, ambos servidores concursados para o cargo de assistente de atividades administrativas da prefeitura, tiveram seus vencimentos alterados de R$ 647 reais para R$ 5.144 e de R$ 647 reais para R$ 7 mil, respectivamente, de forma que o primeiro obteve a vantagem apenas dois meses depois da posse e o segundo um ano após a posse no serviço público. A alteração salarial, conforme relataram, foi motivada por requerimento administrativo formulado por ambos visando a incorporação das gratificações que recebiam anteriormente pelo exercício de cargos comissionados no município, cujo pedido foi acolhido pelo procurador-geral do município Ernesto Roller, acatando parecer da procuradora do município Patrícia Martins Wanderley.
Em seu parecer, segundo os requerentes, a procuradora afirmou que sua decisão foi motivada pelo artigo 31 da Lei 7997/2000, que disciplina o plano de carreira e remuneração dos servidores do magistério municipal, além da interpretação positiva para aplicação retroativa da lei acenada pelo prefeito de Goiânia Paulo Garcia. Contudo, os vereadores rebateram esse argumento asseverando que a norma que rege os servidores públicos municipais é a Lei Complementar nº 011/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia) e que a incorporação das gratificações a título de estabilidade previstas nesta lei foram revogadas pela Lei Complementar nº 038/2005.
“Mesmo que fosse possível a incorporação das gratificações por exercício de cargo em comissão e a título de estabilidade econômica, ainda assim eles não poderiam ser contemplados, já que esse tipo de vantagem somente abrangeria os servidores estáveis que ocupassem cargos em comissão. Esse não é o caso dos requeridos que ingressaram no serviço público em 2010, portanto, depois do exercício dos seus respectivos cargos comissionados”, acentuaram os vereadores. Ao final, argumentaram que o benefício indevido caracteriza improbidade administrativa e fere os princípios da moralidade e impessoalidade.








