A prefeitura de Anápolis publicou na tarde desta quinta-feira (4/3) um novo decreto que determina o fechamento do comércio não essencial por 10 dias. O decreto começa a valer nesta sexta (5) e segue até às 4h do dia 15 de março.

No decreto consta que está proibida a formação de aglomeração de pessoas, que podem ser multadas caso sejam flagradas em festas clandestinas. Sobre o Transporte Coletivo Urbano, a prefeitura informou no decreto que continua funcionando regularmente, sendo vedada a alteração de escala e a redução do número de ônibus, horários e linhas.

“Os médicos entendem que se nada for feito agora, dentro de poucos dias a nossa rede vai colapsar e nós teríamos que ver pessoas perderem suas vidas sem receberem o tratamento adequado. São 10 dias de esforços coletivos para salvar centenas de vidas”, disse o prefeito Roberto Naves em entrevista coletiva na tarde de hoje explicando que a decisão sobre o decreto foi tomada pela comissão de técnicos da Secretaria Municipal de Saúde que acompanham diariamente o panorama da Covid-19 no município.

“Para cada 10 pacientes entubados, seis têm perdido a vida”, lamentou Roberto ao avaliar que os leitos de UTI têm sido um paliativo frente às complicações da doença. “O melhor jeito de poupar vidas é impedir a propagação do vírus”, destacou o prefeito.

Na última semana, foi registrado crescimento de 35% na taxa de ocupação de leitos de UTI e de 58% de enfermaria. No período, houve aumento de 325% das internações de pessoas abaixo dos 60 anos de idade. “Pacientes mais jovens estão tendo quadro de agravamento”, disse o prefeito Roberto Naves em coletiva realizada na tarde desta quinta-feira, 4, para anunciar as medidas. A atual oferta de leitos exclusivos para moradores de Anápolis é de 60 em UTI e 87 em enfermaria.

Confira as atividades que poderão continuar com seu funcionamento:

  • Estabelecimentos de saúde relacionados a:
    a) Atendimento de urgência e emergência;
    b) Unidades de hematologia e hemoterapia;
    c) Unidades de oncologia, neurocirurgia, neurologia, intervencionista, pré-natal, terapia renal substitutiva, psiquiatria e reabilitação;
    d) Atendimento à urgências e emergências odontológicas;
    e) Farmácias e drogarias;
    f) Clínicas de Vacinação;
    g) Clínicas de imagem;
    h) Serviços de testagem para COVID-19;
    i) Laboratórios de análises clínicas.
  • Cemitérios e Funerárias
  • Distribuidores e revendedores de gás e de combustíveis;
  • Estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, ficando autorizado o funcionamento ao público das 06h00min a 00h00min, limitando-se a estes a entrada de apenas um membro por núcleo familiar:
    a) Supermercados, hipermercados e mercearias;
    b) Distribuidora de água;
    c) Açougues e peixarias;
    d) Laticínios e frios;
    e) Frutarias e verduras;
    f) Panificadoras, padarias e confeitarias; sendo estas somente para retirada no local ou modalidade delivery.
  • Hospitais veterinários e clínicas veterinárias, somente para urgências e emergências;
    a) Estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios e de higiene animal, apenas na modalidade delivery.
  • Estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários, apenas na modalidade delivery.
  • Agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposição na legislação federal;
  • Estabelecimentos industriais de bens relacionados à saúde, higiene e a alimentação humana.
  • Estabelecimentos industriais de bens relacionados à saúde, higiene e a alimentação animal.
  • Estabelecimentos industriais de insumos e/ou produtos para as atividades de agricultura e de pecuária.
  • Estabelecimentos de indústrias de automobilismo devendo funcionar com a capacidade máxima de até 30%.
  • Serviços de call center, restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicação e de utilidade pública.
  • Segurança pública e privada.
  • Empresas privadas de transporte, incluindo as de aplicativos, táxis, transportadoras, motoboy e delivery.
  • Empresas de saneamento, energia elétrica e comunicação.
  • Empresas que atuam como veículo de comunicação.
  • Hotéis e pousadas, apenas com o limite de capacidade de até 50%
  • Estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19.
  • Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • O suporte, a manutenção e o fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços e obras públicas da indústria de alimentos e da indústria farmacêutica; e as obras privadas relacionadas à área da saúde.
  • Restaurantes, lanchonetes e similares, apenas na modalidade delivery, com entregas ao destino do consumidor até a 00h00min.
  • Restaurantes e lanchonetes localizadas às margens da rodovia, que estejam no perímetro territorial do município de Anápolis/GO, poderão utilizar mesas e cadeiras no limite máximo de até 30% de sua capacidade de pessoas sentadas.
  • Oficinas mecânicas e borracharias situadas às margens da rodovia, que estejam no perímetro territorial do município de Anápolis/GO. a) As oficinas mecânicas e borracharias situadas no perímetro urbano de Anápolis/GO, poderão continuar com os atendimentos aos serviços considerados urgentes e emergentes, limitando-se ao quadro de 30% dos funcionários, inclusos nesse quantitativo os mecânicos e vendedores de peças. b) As oficinas mecânicas de revendas autorizadas de máquinas agrícolas caminhões e veículos, com atendimento aos serviços considerados urgentes e emergentes, limitando-se ao quadro de 30% dos funcionários.
  • Autopeças, exclusivamente na modalidade delivery, mantendo-se presencialmente o quantitativo de até 30% dos funcionários.
  • Cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
  • Serviços de: coleta, varrição, tratamento de lixo urbano, tapa-buraco, iluminação pública, jardinagem, manutenção e conservação do patrimônio público.

Os atendimentos presenciais da Administração Pública Municipal permanecerão suspensos à população, devendo ser estabelecido o trabalho presencial de forma escalonada aos servidores, conforme regulamento específico emitido pela Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos, exceto da Secretaria Municipal de Saúde que editará norma específica sobre a questão.