O juiz eleitoral  Eduardo Walmory Sanches julgou, em sentença publicada nesta sexta-feira (09), que a chapa composta pelo candidato  a prefeito de Anápolis, Pedro Canedo (DEM) e por Miguel Elias Hanna, o Miguel Marrula (DEM), está inapta a disputar as eleições municipais deste ano.

De acordo com a sentença, a candidatura de Marrula a vice-prefeito de Anápolis na coligação “Anápolis eu te amo” (DEM/PTC), foi indeferida por um erro na formulação da ata de convenção do partido Democratas. O nome de Miguel Marrula  não consta na ata como candidato a vice-prefeito e aparece apenas como postulante ao cargo de vereador.

Ao ser intimado pela justiça, Miguel Marrula justificou o fato de seu nome constar na ata como candidato a vereador com base no argumento de que a Comissão Executiva do DEM indicou seu nome como candidato a vice no dia 09 de agosto, após a realização da ata, datada de 01 de agosto.

No entanto, a legislação determina que o prazo direcionado a escolha de candidatos pelos partidos e a deliberação de coligações termina em 05 de agosto. De acordo com a decisão judicial, uma ata retificadora foi apresentada pelo partido. Entretanto a apresentação do documento se deu após o término do prazo destinado a realização de convenções partidárias.

Eduardo Walmory considerou ainda que a ata retificadora não poderia substituir a ata original, datada de 01 de agosto, uma vez que não se pode comprovar a escolha de Marrula como candidato a vice-prefeito na ocasião oportuna. 

Confira a sentença na íntegra:

“Trata-se de pedidos de registros de candidatura coletivos, apresentados por PEDRO CHAVES CANEDO, para concorrer ao cargo de Prefeito e por MIGUEL ELIAS HANNA, para concorrer ao cargo de Vice-prefeito no Município de(o) ANÁPOLIS, sob o número 25, pelo(a) COLIGAÇÃO ANÁPOLIS EU TE AMO. Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação. Intimado, o candidato MIGUEL ELIAS HANNA manifestou-se sobre o fato de constar como candidato ao cargo de vereador e não como Vice-prefeito na ata de convenção partidária do dia 01/08/2016, argumentando que no dia 09/08/2016 a comissão executiva do Democratas, autorizada em convenção, decidiu indicar seu nome como candidato a Vice-prefeito pela Coligação Anápolis eu te amo (DEM/PTC). O Ministério Público Eleitoral, instado, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro. É o relatório. Decido. Da análise detida aos presentes autos verifica-se que o pedido do candidato a Vice-Prefeito não se encontra em conformidade com o disposto no Artigo 8º da Lei nº 9.504/97: Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) De fato, o nome do(a) candidato(a) em questão não consta da ata da convenção partidária como Vice-prefeito, apenas como vereador pela Coligação Anápolis te amo (DEM /PTC) . É interessante ressaltar que nome de candidato(a) incluído em uma ata, dita “retificadora”, em reunião realizada após o término do prazo para a realização das convenções, não comprova sua escolha nos moldes do Artigo 8º da Lei nº 9.504/97. Ata retificadora, não tem o condão de substituir a original, vez que não há comprovação de que o(a) requerente tenha sido, na ocasião oportuna, escolhido(a) como candidato(a) a Vice-prefeito. Pensar de outra forma seria permitir burla à legislação eleitoral, que estabelece prazos e formas adequadas às escolhas dos candidatos, tudo com vistas a garantir igualdade de acesso e oportunidades a todos os convencionais. Assim já decidiu o TSE: “Eleições 2006. Registro de candidatura. Indeferimento. Agravo regimental. Recurso especial. Desincompatibilização. Escolha em convenção. Ausência. Fundamentos não infirmados. – Nos termos da Súmula/TSE nº 3, a possibilidade de sanar a falha com a juntada da documentação com o recurso, só se dá no caso de não ter sido dada oportunidade para o suprimento da omissão, o que não se aplica ao caso dos autos. – A indicação em convenção é requisito essencial para qualquer registro de candidatura, uma vez que não se admite candidatura avulsa. – Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que todos os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. – Agravo Regimental a que se nega provimento. (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO nº 1285, Acórdão de 25/09/2006, Relator(a) Min. JOSÉ GERARDO GROSSI, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 25/09/2006 )” grifei. . O Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em casos semelhantes, assim decidiu: “RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESCOLHA DE CANDIDATA EM CONVENÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA DE CÓPIA DE “ATA RETIFICADORA” ASSINADA APENAS POR ALGUNS CONVENCIONAIS. DECLARAÇÃO DE PRESIDENTE REGIONAL DO PARTIDO NÃO SUBSTITUI ATA DE CONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cópia tardia de ata “retificadora”, assinada por apenas 5 (cinco) convencionais, informando a inclusão extemporânea de candidata não comprova sua escolha em convenção e revela total incompatibilidade com o argumento de suposto deslize do secretário do partido que teria deixado de inserir seu nome na ata da convenção . 2. A declaração subscrita por presidente regional de partido informando a participação de candidata em evento anterior à convenção também não comprova a sua escolha como candidata e não possui a força de substituir a ata de convenção, documento oficial comprobatório da vontade geral dos convencionais. 3. Recurso desprovido. (RECURSO ELEITORAL nº 16740, Acórdão nº 12582 de 27/08/2012, Relator(a) DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 27/08/2012 )” grifei. “RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. NÃO ATENDIMENTO DE UM DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 8º E ART. 11, § 1º, INC. I, AMBOS DA LEI N. 9504/97. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA ESCOLHA DA RECORRENTE EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ATA RETIFICADORA FEITA APÓS O PRAZO LEGAL. VÍCIO INSANÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (RECURSO ELEITORAL nº 53771, Acórdão nº 12296 de 16/08/2012, Relator(a) MARCO ANTÔNIO CALDAS, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 16/08/2012 ). grifei. “RECURSO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE ESCOLHA NA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. APRESENTAÇÃO DE ATA RETIFICADORA FEITA APÓS O PRAZO LEGAL. REGISTRO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 8º, da Lei 9.504/97, estabelece, peremptoriamente, um período para realização de convenção com a finalidade de escolher candidatos ao pleito, bem como decidir sobre coligações. 2. A ata retificadora do partido, elaborada após o período estabelecido em lei, indicando candidato, não sana o vício. 3. Recurso desprovido.” (RECURSO ELEITORAL nº 54026, Acórdão nº 12272 de 15/08/2012, Relator(a) DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 15/08/2012 ). Grifei. Assim, conforme exposto na jurisprudência colacionada acima, não resta outra solução senão o indeferimento do registro de candidatura do Vice-prefeito, tendo em vista que o(a) candidato(a) não foi escolhido(a) em convenção para o cargo supracitado. No que se refere ao candidato a prefeito, PEDRO CHAVES CANEDO, todas condições de elegibilidade estão presentes e não há nenhuma causa de inelegibilidade que impeça o deferimento do seu registro. Posto isso, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de PEDRO CHAVES CANEDO, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 25, com nome PEDRO CANEDO e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de MIGUEL ELIAS HANNA, para concorrer ao cargo de Vice-prefeito e consequentemente julgo INAPTA a chapa majoritária da COLIGAÇÃO ANÁPOLIS EU TE AMO para disputar as Eleições 2016 no município de Anápolis.

Registre-se. Publique-se e Intime-se via Mural Eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Anápolis, 09 de setembro de 2016.”

 

marrula