O ano de 2022 está chegando ao fim e os anúncios de matrículas abertas nas escolas particulares já podem ser vistos em outdoors pela cidade. É neste momento que a instituição de ensino pode reajustar o valor da mensalidade. Por isso, o consumidor precisa acompanhar os reajustes dos prestadores porque a contratação do serviço vai comprometer o orçamento da família por 12 meses.

Em entrevista à Sagres, o advogado especialista em direito do consumidor, Gutemberg Amorim, explicou que não há uma regra na lei especificamente sobre a porcentagem ou o valor do reajuste, mas que esse aumento será resultado da variação do tamanho da escola, número de professores e todo o quadro efetivo.

“A mensalidade vai refletir o lucro da empresa porque é um negócio. Mas vai refletir também os custos e os investimentos que vão fazer parte dessa composição, levando esse contexto de custo de operação para entregar  o conteúdo, a estrutura e a prestação do serviço”, disse.

Segundo o especialista, a lei fixa um prazo de 45 dias antes do reajuste para que a instituição de ensino informe os pais ou responsáveis sobre o reajuste da mensalidade. “A lei fixa 45 dias antes para que os pais tenham ciência, o que é importante porque os pais e responsáveis vão se comprometer pelos próximos 12 meses com essa obrigação financeira”, destacou.

A lei nº 9.870/99 dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e estabelece que esse valor deve ser contratado no ato da matrícula ou da sua renovação. A lei aponta que a mensalidade só pode ser acrescida de forma proporcional à variação de custos e de custeio, após comprovação mediante apresentação de planilha de custo.

Gutemberg Amorim é especialista em direito do consumidor (Foto: gutembergamorim.com.br)

Amorim afirmou que a legislação é um instrumento para dar mais transparência e que a previsão contratual de um ano na lei gera segurança aos pais no serviço contratado e permite à escola planejar e repassar informações no prazo correto para o responsável financeiro do estudante. “É para que os pais não sejam surpreendidos com um aumento de 50% na mensalidade, por exemplo, é para que seja algo razoável”, relatou.

O advogado explicou que o motivo do reajuste precisa ser declarado aos pais de alguma maneira. “Essa composição precisa ser demonstrada para atender o princípio do CDC de transparência e informação, para que os pais possam ter clareza dos valores, fazer adequação, decidir procurar outra escola. Então há um tempo para programação e analisar o reajuste de mercado”, disse.

Matrícula

Além do reajuste, situações como inadimplência, taxa de matrícula e lista de material escolar também são dúvidas frequentes dos pais ou responsáveis na hora de realizar a matrícula ou renová-la. Para sanar essas dúvidas é preciso conhecer o que diz a lei sobre as anuidades e estar ciente do que está previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que possui as normas de proteção para o destinatário final de um serviço no país.

Gutemberg Amorim esclarece que nenhuma instituição de ensino deve cobrar taxa adicional no momento da matrícula, pois a mensalidade que compõe os 12 meses do ano já deve incluir todo custo no mesmo valor.

“É uma prática abusiva por parte de quem pratica. A fundamentação que tem previsão na própria lei e também no CDC é que se configura cobrança abusiva porque há a previsibilidade da mensalidade de 12 meses, e não tem que pagar adicional por matrícula. Então essa prática é considerada abusiva porque seria uma vantagem excessiva”, contou.

Materiais escolares

No caso dos materiais, o especialista explicou que o discernimento dos pais em dialogar com a instituição pode contribuir com práticas saudáveis para os dois lados, sem que a ação se configure abuso ou venda casada. 

Amorim contou, por exemplo, que os pais podem receber a lista da escola como uma forma de facilitar a procura dos materiais, desde que a indicação não afete a liberdade de busca dos responsáveis. “Os pais querem facilidades e dar opções ao consumidor eu vejo como algo saudável”, pontuou.

A partir da lista disponibilizada pela escola, o responsável pelo estudante pode escolher com base em seu orçamento e condições de pagamento. O advogado destacou que ao informar quais são os fornecedores a instituição facilita a jornada de quem já está pesquisando os produtos.

“Muitas vezes a escola por estar próxima pode informar, mas não direcionar para esses fornecedores sob pena de estar fazendo uma venda casada ou de estar recebendo algum tipo de comissionamento. Já a indicação da marca não é permitida porque gera um direcionamento. E a gente sabe que existe influência de quem está passando, e o contrário da influência é a transparência, é dar ao consumidor opções para que ele possa fazer suas escolhas de forma livre”, afirmou.

Estudantes
(Foto: Tyler Olson)

A lei que versa sobre as anuidades escolares também estabelece regras para os casos de inadimplência, garantindo o direito do estudante de finalizar o ano letivo e o direito de cobrança da escola ao iniciar um novo ciclo.

“A escola é um negócio, então, o aluno vai conseguir finalizar o ano normal mesmo estando inadimplente. Só que para fazer a renovação da matrícula  o responsável financeiro terá que negociar ou pagar o débito. Caso ele não negocie, a escola tem o direito de cobrança para receber essa mensalidade em atraso, só que automaticamente ele vai estar inadimplente e a escola não vai aceitar que ele se matricule ali nessa situação”, explicou o advogado.

Amorim ressaltou ainda que, em caso de inadimplência, a instituição tem seu direito de cobrança resguardado, mas não poderá reter nenhum documento do aluno para uma eventual transferência.

Direito do Consumidor

O especialista em direito do consumidor indica sempre diálogo e transparência entre as partes que oferecem e que contratam um serviço. Para Amorim, esse é um “caminho sincero, com transparência e demonstrações objetivas que vai levar a outras decisões conjuntas”. Além disso, o advogado ressalta a importância da comunicação constante e da segurança contratual entre as partes.

“A previsão contratual também serve muito para isso e manter informativos constantes que esclareçam para os pais também. É preciso ter um grau de maturidade para realmente notificar ao consumidor aquilo que lhe interessa, atender ao princípio da informação e da transparência”, pontuou.

Gutemberg Amorim afirmou que informativos resolveriam questões que causam dúvidas nos pais, como o pagamento da mensalidade do mês de férias, por exemplo. “Os custos da escola não param, tem um menor fluxo, mas não param”, comentou sobre o mês de julho.

“É válido lembrar que é um período de organização escolar, os professores se organizam, fazem cursos e se atualizam nesse período, então a escola está em operação durante todo o ano. A sensação é que estou pagando, mas não estão trabalhando, mas estão cuidando de manutenção e infraestrutura”, destacou.

Pesquisa
Consumidor precisa conhecer a lei e seus direitos (Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil)

Gutemberg frisou que o contrato de compra é de um serviço anual e que a lei prevê que o pagamento seja diluído em parcelas mensais. Por esse motivo, mesmo que o estudante não estude no mês de julho está previsto no parcelamento desde o primeiro mês o débito do período de férias.

Outra recomendação do especialista em direito consumerista é que o consumidor conheça seus direitos previstos no CDC e no caso específico das matrículas escolares que se atente ao que está disposto na lei nº 9.870/99.

“Se os pais conhecem um pouquinho da lei, eles vão entender melhor a escola e a prestação desse serviço porque impacta muito no orçamento dos pais. […] A minha recomendação é que conheçam melhor a lei e tenham sempre diálogo com a escola”, indicou.

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