No último domingo (8), manifestantes golpistas invadiram a Esplanada dos Ministérios e depredaram as sedes dos Três Poderes – o Palácio do Planalto, o Congresso e o Supremo Tribunal Federal. Os atos antidemocráticos chocaram o Brasil e repercutiram internacionalmente.
Para entender a situação jurídica e criminal em torno dos acontecimentos em Brasília, o jornalista Rubens Salomão entrevistou o advogado Dyogo Crosara, especialista em Direito constitucional e de processo civil.
O jurista explicou que “a democracia é o nosso regime, escolhido pelo nosso constituinte após um período nefasto, que implantou um regime autoritário onde não tínhamos representatividade pelo povo. Esse regime foi atacado nesse domingo. Não se tratou de um ataque à sedes físicas, até porque essas pessoas não queriam destruir bens, elas queriam destruir símbolos, e foi o que aconteceu”.
Na discussão sobre termos para se utilizar a respeito do que aconteceu na capital federal, Crosara ressaltou que “não são manifestações, são crimes. São terroristas, que praticaram atos criminosos contra os três principais prédios do poder constituído no Brasil. Então, não são manifestantes. São criminosos, que foram a Brasília praticar crimes e têm que ser punidos por isso”.
Confira a entrevista completa de Dyogo Crosara à Sagres
A respeito de como as pessoas detidas poderão ser caracterizadas e processadas, o jurista apontou que “terrorista é ‘aquele que tenta implantar a sua vontade através de um ato de terror’. Essa é a conceituação jurídica. Temos uma legislação de 2016 a respeito disso. Depois, sobre a questão dos atos antidemocráticos, temos uma legislação de 2021 que vai punir essas pessoas com até 12 anos de reclusão”.
“Ainda há uma discussão jurídica sobre qual enquadramento será dado, e aí há também uma discussão de competência, se será colocado dentro de um inquérito aberto no Supremo Tribunal Federal, onde o ministro Alexandre de Moraes decidiu ontem pelo afastamento do governador do Distrito Federal, ou se será considerado uma etiqueta do Código Penal ou como da lei de 2016 de terrorismo”, ponderou.
“O que está muito claro”, continua Crosara, “é que houve a prática de crime. Primeiro, o que aconteceu não foi um movimento que começou ali. Ele foi planejado, então existe uma associação criminosa por trás. Está no Código Penal ‘crime de associação criminosa’. Quando se comete atos contra o Estado de direito, também tem no Código Penal, nessa lei sancionada pelo presidente Bolsonaro. Ele que criou essa lei”.
Ainda, “quando você invade um espaço público e pratica um crime de dano, está no Código Penal. Objetos foram furtados, é um crime de furto e também está no Código Penal. Então, todos esses crimes serão associados e se ficar entendido que, mais que isso, foi praticado um ato para poder com medo e terror se implantar um regime, isso pode sim ser enquadrado como terrorismo”.
O jurista frisou também que “essas pessoas foram presas em flagrante delito e vão ficar presas até a continuidade da instrução criminal. Muito dificilmente, até por representarem um perigo à ordem pública, serão objeto de liberdade provisória. Isso pode acontecer, dependendo do antecedente e de várias situações, mas está caracterizado a prática de crime de todos aqueles que se associaram para praticar esses atos”.