O novo Código de Ética dos Médicos entrou em vigor na manhã desta terça-feira (13). Confira as principais mudanças trazidas pelo texto.

COBERTURA
O novo código, aprovado e em vigor a partir de hoje, passa a valer não apenas para médicos profissionais com contato direto com o paciente. Agora, aqueles em posição de gestão, pesquisa e ensino também estão sujeitos as mesmas condições.

FALTANDO EM PLANTÃO
Apesar de já ser proibida antes, agora, além disso, foi incluída uma cláusula que responsabiliza o estabelecimento de saúde. Ele pode ser advertido, notificado e, se persistir no descumprimento da Lei, até descredenciado.

LETRA LEGÍVEL
Lembra daquelas famosas e horríveis letras que ninguém conseguia ler direito? Agora, o médico fica proibido de receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição ou assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.

MANIPULAÇÃO GENÉTICA
O médico não pode influir de qualquer forma sobre genoma humano (conjunto de genes) com vista à sua modificação, exceto em terapia que influa beneficamente sobre os genes, excluindo-se qualquer ação em células germinativas (embriões) que resulte na mudança genética dos filhos. Considerando a aplicação de novas tecnologias, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada à herança genética, ou seja, garantir o acesso a todos aos benefícios de tais terapias, independente de qualquer fator.

PACIENTES TERMINAIS
Em paciente com doenças irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de diagnósticos e terapias que não resultem em cura, melhora do quadro clínico, alívio de dor ou aumento do conforto do paciente e proporcionará a ele todos os cuidados paliativos apropriados.

RECEITA À DISTANCIA
É vedado ao médico prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.

SEGUNDA OPINIÃO
O médico não pode opor-se à realização de um trabalho conjunto com outro médico ou uma segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal. É vedado ao médico deixar de encaminhar o paciente de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações.

SEXAGEM
É proibido ao médico decidir ou permitir aos pais que decidam qual será o sexo do bebê fruto de reprodução assistida.

USO DE PLACEBO
É proibido ao médico manter vínculo de qualquer com pesquisas envolvendo seres humanos que usem placebo (remédio sem efeito) em seus experimentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença pesquisada.