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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar parcial ao Estado de Goiás, nesta quarta-feira (19), determinando a suspensão por seis meses do pagamento de dívidas do Estado de seis contratos com bancos e o ingresso do Estado no Regime de Recuperação Fiscal (RRF) criada pela Lei Complementar 159/2017.

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) em 13 de maio e com pedido de liminar para determinar que a União não execute automaticamente a contrapartida contratual contra o Estado em caso de inadimplência.  A procuradora-geral, Juliana Prudente, disse à Sagres em 31 de maio que o Estado deixará de pagar R$ 120 milhões por mês com a medida. Para se ter uma ideia do que isso significa, a procuradora informou que o Estado fechou maio com um déficit de R$ 60 milhões no mês. 

Por meio de nota, o governo estadual informou que a Secretaria de Economia entrará em contato na próxima semana com a Secretaria do Tesouro Nacional, para tomar conhecimento das implicações da liminar. 

Leia a nota do Governo de Goiás na íntegra

“O Governo de Goiás, por meio da Secretaria da Economia e da Procuradoria Geral do Estado, informa que o pleito para entrar no Regime de Recuperação Fiscal (RRF) se deu logo no início do ano. Na ocasião, a Secretaria do Tesouro Nacional teve o entendimento de que Goiás não cumpria as exigências dos três requisitos determinantes para o ingresso, mas somente de dois.

A solicitação do Estado ao Supremo é sobre a suspensão do serviço da dívida, tendo em vista que Goiás não tem condições de pagar o montante mensal mais as despesas do Estado.

Entretanto, nesta decisão publicada pelo Ministro Gilmar Mendes há o entendimento de que Goiás preenche todos os requisitos e está apto para ingressar ao RRF.

No início da próxima semana a Secretaria da Economia entrará em contato com a Secretaria do Tesouro Nacional, em Brasília, para saber as implicações da liminar. A decisão impõe que o Estado tenha que calcular as despesas de pessoal pelo critério da STN. Segundo a Lei Complementar 159/2017, o Estado de Goiás (que inclui todos os seus Poderes) terá que ajustar as despesas com pessoal em dois quadrimestres. Para isso, os demais Poderes e órgãos autônomos também deverão adotar as medidas, além de ficarem suspensas no Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

O Estado relembra que neste momento deverá haver uma união de esforço de todos os Poderes, notadamente do Legislativo, uma vez que irá elaborar em breve projetos para atender às exigências judiciais e encaminhá-los para votação. Se não houver o apoio de todos os entes, o Estado poderá enfrentar diversas dificuldades financeiras, dentre elas a quitação da folha dos servidores, por exemplo.”

Confira abaixo a íntegra da decisão assinada pelo ministro Gilmar Mendes

Diante de todas essas circunstâncias, defiro, em parte, os pedidos do Estado de Goiás, determinando que a União: 1) permita o ingresso do Estado de Goiás no regime de recuperação fiscal (RFF) previsto na Lei Complementar 159/2017, com a suspensão da execução das contragarantias dos seis contratos delineados nesta demanda, pelo prazo inicial de seis meses, sem prejuízo de posterior reavaliação; 2) abstenha-se de inscrever o ente federado em cadastros restritivos em decorrência desses fatos, até que seja finalizada esta demanda; e 3) restitua os valores porventura bloqueados ou descontados, caso tenha ocorrido a execução do bloqueio e/ou contragarantia.

Determino ainda: 4) a suspensão do pagamento das parcelas dos seis contratos ora identificados – pelo prazo inicial de seis meses –, ficando condicionada ao comprometimento do Estado com as diretrizes da Lei Complementar 159/2017, mais notadamente com o programa de ajuste de suas contas, por meio da aprovação de lei estadual contendo um Plano de Recuperação (§ 1º do art. 2º da LC 159/2017); 5) que o Estado de Goiás protocole, no prazo máximo de seis meses a contar da intimação desta decisão, do pedido de ingresso no Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Fazenda, apresentando o Plano de Recuperação, nos termos da Lei Complementar 159/2017 e do Decreto 9.109/2017; 6) a análise, pela União, do preenchimento dos requisitos legais sobre a possibilidade de o Estado de Goiás ingressar no RRF, superado o óbice presente no inciso I do art. 3º da Lei Complementar 159/2017 e considerado o preenchimento do disposto no II do art. 3º da Lei Complementar 159/2017, ao computar as despesas com inativos, pensionistas e o dispêndio com imposto de renda do quadro funcional do Ente subnacional. Fica o Estado-autor ciente que, caso não sejam cumpridas as determinações contidas na LC 159/2017 e no Decreto 9.109/2017, a seu cargo, ou na hipótese de a União indeferir o pedido de ingresso no RRF por outros motivos ou, ainda, surjam outros questionamentos legais impeditivos (ora desconhecidos), a tutela de urgência destes autos poderá ser modificada ou revogada, a qualquer tempo, na forma do art. 296 do CPC. Cite-se União para que apresente sua contestação, no prazo legal de trinta dias (art. 335 c/c art. 183, todos do CPC). Publique-se. Intimem-se, COM URGÊNCIA.

Atualizada às 19h33 para inclusão de nota do Governo de Goiás