Partidos políticos e candidatos são proibidos de fornecer alimentação e transporte a eleitores no dia da eleição, seja na cidade ou no campo. As refeições podem ser fornecidas somente pela Justiça Eleitoral quando imprescindíveis, em caso de absoluta carência de recursos de eleitores residentes na zona rural.

A mesma norma dispõe que a alimentação não será fornecida se a distância entre a casa do eleitor e o seu local de votação puder ser feita sem necessidade do transporte gratuito oferecido pela Justiça Eleitoral ou se o eleitor puder votar e regressar, utilizando tal transporte, em um único período (de manhã ou de tarde).

Com relação ao transporte dos eleitores da zona rural, resolução do TSE prevê que, se não forem suficientes os veículos e embarcações do serviço público, o juiz eleitoral poderá requisitar a particulares, de preferência daqueles que tenham carros de aluguel na região, a prestação dos serviços de transporte indispensáveis ao suprimento das carências existentes.

Para coibir abusos ou irregularidades, nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores da zona rural desde o dia anterior até o dia seguinte ao pleito, salvo se estiver a serviço da Justiça Eleitoral. É facultado aos partidos políticos fiscalizar o transporte de eleitores e os locais onde houver fornecimento de refeições nas zonas rural. (Com TSE)