Você pode não saber disso, mas nem sempre o cliente tem razão. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, “nenhuma loja é obrigada a trocar uma mercadoria porque o cliente não gostou, o tamanho não serviu, a cor não agradou, ou porque o produto comprado (ou ganho), não era bem o que o consumidor queria”, mas “se o produto apresentar algum defeito é dever do lojista proceder a troca por outro ou devolver o dinheiro”.

“Se houver algum defeito no produto que inviabilize o seu uso, ou uma roupa com a costura torta, que esteja sem perfeito estado para uso, então cabe o direito à troca”, esclarece o advogado especialista em Direito do Consumidor, Florisvaldo de Araújo Neto.

Segundo Florisvaldo, em muitos casos, para não perder o cliente, a loja acaba realizando a troca, mas por motivo de cortesia. “Infelizmente não. A loja não é obrigada a trocar, troca realmente por cortesia”, esclarece.

Para evitar constrangimentos na hora de tentar trocar um produto e não conseguir, é importante o consumidor verificar se há possibilidade de troca antes mesmo de adquirir a mercadoria.

Florisvaldo Araújo orienta os consumidores que realizarem compras pela internet neste período e querem realizar a troca. Segundo ele, o cliente tem até 7 dias para abrir uma solicitação de troca.

“O prazo começa a contar após o recebimento. O consumidor ou a pessoa que recebeu, dentro do prazo de 7 dias, tem que entrar em contato com a loja. A pessoa constata que não gostou do presente ou tem um defeito, ou simplesmente quer se arrepender ou independente do motivo, se quer devolver ou quer o dinheiro de volta. Mas esse prazo de 7 dias também pode ser utilizado para troca”, afirma.

Confira a entrevista na íntegra a seguir no STM #172