Nesta terça-feira (13/4), Goiânia ultrapassou a marca dos 4 mil mortos em decorrência da Covid-19. As taxas de ocupação nas UTIs e enfermarias da capital estão abaixo dos 80% e esse índice norteou a permanência da abertura do comércio. Um novo decreto foi apresentado hoje pelo prefeito de Goiânia, Rogério Cruz, e passa a vigorar a partir desta quarta (14). Entre as mudanças está a proibição de atividades não essenciais aos fins de semana, exceto igrejas e templos, que poderão realizar as atividades.
O horário de funcionamento do comércio foi mantido como o decreto anterior, diferente do decreto Estadual, também divulgado nesta terça-feira durante a videoconferência. No documento do governo de Goiás, o comércio só pode funcionar por 6 horas de segunda a sexta-feira. A decisão de não seguir esse item foi definido de última hora.
“Pra evitar confusão, nós manteremos os mesmos horários porque eles são pensados basicamente também na questão do transporte público, no sentido de evitar aglomeração nos coletivos e nos terminais”, argumentou o secretário de Governo, Arthur Bernardes.
13 MIL MORTES EM GOIÁS
O governador de Goiás, Ronaldo Caiado, justificou a permanência da flexibilização na estabilização dos dados da pandemia. Mas, nesta terça, o estado chegou a 13 mil mortes, sendo mil delas registradas em sete dias, tempo recorde.
“Estamos contando com a conscientização de todos os segmentos, porque não podemos voltar a ter uma outra curva que não seja de declínio. Não podemos aceitar crescimento”, afirmou Caiado.
Rogério Cruz ressaltou a importância da continuidade dos protocolos sanitários. “Mesmo sabendo que estamos numa condição mais adequada de recebermos mais pessoas, com leitos de UTI e enfermarias disponíveis não nos dá motivo de querer abrir tudo de uma só vez. As pessoas devem se conscientizar ao sair de casa, usar máscara e se protegerem, porque a pandemia ainda não acabou”, afirmou Rogério.
Apesar da informação dita pelo prefeito, hoje pela manhã, a lista de espera por UTIs e enfermarias da regulação do estado constava uma fila de 18 pessoas esperando por leitos em Goiânia.
Confira o decreto na íntegra:
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO:
- das 9 horas às 17 horas para estabelecimentos de comércio e centros comercias;
- das 12 horas às 20 horas para estabelecimentos de serviços;
- das 11 horas às 23 horas para bares e restaurantes;
- das 10 horas às 22 horas para shopping center, galeria e congêneres;
- das 12 horas às 21 horas para salões de beleza e barbearias;
- das 6 horas às 22 horas para academias;
- das 6 horas às 22 horas para distribuidoras de bebidas.
Os cultos e missas poderão ser realizados durante a semana e aos finais de semana com lotação máxima de 30% de sua capacidade de pessoas sentadas e intervalo mínimo de 3 horas entre as celebrações para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes.
Bares e restaurantes podem ter lotação máxima de 50% da capacidade de pessoas sentadas, vedada a apresentação de música ao vivo, mecânica e/ou qualquer outro tipo de ambientação sonora, durante todo o período de funcionamento.
Academias, quadras poliesportivas e ginásios: lotação máxima de 30% da capacidade de acomodação, mediante agendamento prévio. Os estabelecimentos privados de ensino regular nas etapas infantil, fundamental e médio: limitado à capacidade que assegure distância de 1,5m entre os alunos, professores e demais funcionários nas atividades educacionais presenciais.
Serviços de saúde públicos e privados: atendimento ambulatorial em 50% da capacidade máxima, mediante agendamento prévio. Atividades de construção civil: funcionamento exclusivamente de segunda a sexta, desde que seja fornecido transporte próprio aos empregados.
As feiras livres e especiais não podem ter restaurantes nem praças de alimentação. As barracas devem manter o distanciamento de dois metros entre as bancas/barracas.
O Centro Cultural Mercado Popular da 74 não poderá ter apresentação de
atividades ao público. O centro comercial pode funcionar das 9 horas às 17 horas e os bares e restaurantes, das 11 horas às 23 horas.
PROIBIÇÕES:
- todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que sejam presenciais, inclusive reuniões;
- o uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados exclusivamente ao lazer, como churrasqueiras, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinema e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações ou sejam propícios à disseminação da COVID-19;
- a visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;
- atividades de clubes recreativos e parques aquáticos;
- cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres;
- boates e congêneres; e
- salões de festas e jogos.
ATIVIDADES ESSENCIAIS QUE PODEM FUNCIONAR AOS FINS DE SEMANA:
- farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde;
- cemitérios e serviços funerários;
- distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
- supermercados e congêneres, sem a inclusão das lojas de conveniência, e somente podem ser comercializados bens essenciais, assim considerados os relacionados a alimentação e bebidas, saúde, limpeza e higiene da população, hipótese em que os produtos não-essenciais não poderão permanecer expostos à venda ou deverão ser identificados como vedados à venda presencial;
- hospitais veterinários e clínicas veterinárias;
- produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
- estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
- serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;
- atividades econômicas de informação e comunicação;
- segurança privada;
- empresas do sistema de transporte coletivo e privado, inclusive as empresas de aplicativos e as transportadoras;
- empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
- hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para tratamento de saúde, e fica autorizado o uso dos restaurantes desses estabelecimentos exclusivamente pelos hóspedes referenciados;
- estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para o auxílio no combate à pandemia de COVID-19;
- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares;
- borracharias e oficinas mecânicas; e
- restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;
- transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;
- estágios, internatos e atividades laboratoriais da área da saúde; e
- comercialização de gêneros alimentícios mediante entrega (delivery) e drive thru.