Foto: Secom/Prefeitura de Goiânia

A Prefeitura de Goiânia divulgou nesta terça-feira (28) dois decretos com medidas anti-coronavírus. O decreto de número 950 estabelece a criação da Central de Fiscalização COVID-19, cuja finalidade é “intensificar as ações fiscalizatórias em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, e coibir as atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19”.

Caberá à Central de Fiscalização COVID-19 “apontar e encaminhar às instituições competentes as infrações civis e criminais previstas na legislação” e “planejar, supervisionar, programar, coordenar, orientar, elaborar e controlar as atividades preventivas, educativas e de fiscalização das ações referentes à pandemia da COVID-19”. A Central também irá “receber e distribuir as denúncias referentes à pandemia da COVID19 preferencialmente por meio do Aplicativo Prefeitura 24 Horas”.

Caso o decreto seja infringido, Central de Fiscalização poderá aplicar multas, ou seja, “lavrar notificações/orientações, intimações, autos de imposição de penalidades e autos de infração”, e até mesmo a interdição de estabelecimentos comerciais.

A Central de Fiscalização será composta por servidores dos seguintes órgãos/entidades, designados pelos respectivos titulares, sob a coordenação do titular da Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental da Superintendência de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atuarão no âmbito de suas competências as Secretarias Municipal de Saúde (SMS), Planejamento Urbano e Habitação (Seplanh), Finanças (Sefin), Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade (SMT), Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia, Agência Municipal de Meio Ambiente (Amma) e Guarda Civil Metropolitana de Goiânia (GCM).  

Escalonamento 

O decreto de número 951 medidas está o escalonamento de horários a ser adotado por empresas, incluindo as concessionárias de transporte público coletivo urbano.

Segundo o decreto, o escalonamento deve ser feito da seguinte forma: 

– Iniciarão entre 05 (cinco) e 06 (seis) horas da manhã: postos de combustíveis, panificadoras, serviços de limpeza urbana e coleta de lixo, excetuada a limpeza pública. 

– Iniciarão entre 06 (seis) e 07 (sete) horas da manhã: área da saúde, como serviços ambulatoriais em hospitais, clínicas, laboratórios etc, indústria alimentícia, farmacêutica e de medicamentos, construção civil e supermercados. 

Iniciarão entre 07 (sete) e 08 (oito) horas da manhã: empregados domésticos e diaristas, vigilantes, zeladores e porteiros, farmácias e drogarias, oficinas mecânicas e borracharias. 

– Iniciarão entre 08 (oito) e 09 (nove) horas da manhã: lojas de produtos agropecuários e veterinários, hospitais e clínicas veterinárias, agências lotéricas.

– Iniciarão entre 09 (nove) e 10 (dez) horas da manhã: bancos, revendas/concessionárias de veículos e barbearias e salões de beleza. 

Aos estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 (vinte e quatro) horas, segundo o decreto, não se aplica a recomendação prevista neste artigo, ficando recomendado que as trocas de turnos ocorram de maneira a não sobrecarregar o transporte público”.

Não se aplica o decreto aos estabelecimentos que forneçam transporte próprio ou por fretamento aos seus trabalhadores, bem como para prestadores de serviços que utilizam transporte privado

Transporte coletivo

De acordo com o decreto, as concessionárias de transporte coletivo deverão observar, rigorosamente, no âmbito do Município de Goiânia, “o limite de capacidade de passageiros sentados, sendo proibido o embarque nos veículos acima deste limite, em conformidade com o disposto na legislação relativa ao enfrentamento da pandemia da COVID-19”. A medida já vinha sendo adotada, mas sem sucesso, gerando reclamações por parte dos passageiros. 

Ainda segundo o documento, as concessionáras deverão realizar “limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral”. A limpeza deve ser realizada, no mínino, “ao término de cada viagem” e “no caso das linhas transversais, na chegada do veículo nos terminais”, além de “manter à disposição álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos motoristas e demais funcionários”.

Alinhado com o decreto do governo estadual, fica sendo obrigatório o “uso de máscaras de proteção facial nos terminais e no interior dos veículos do transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia é obrigatório, nos termos da legislação relativa ao enfrentamento da pandemia da COVID19”. 

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