Em nota enviada à imprensa nesta terça-feira (5), a ex-Secretária de Educação de Goiás e ex-Deputada Federal Raquel Teixeira argumentou que foi surpreendida com a notícia de que o Ministério Público Federal (MPF) acolheu denúncia de dispensa de licitação para a compra de merenda escolar em 1999, quando era Secretária de Educação. A decisão do MPF foi divulgada nesta segunda-feira (4).
Segundo o texto, à época, foi feito um contrato com a CONAB, com dispensa de licitação, para a compra e distribuição da merenda nas escolas estaduais, no entanto com respaldo do Tribunal de Contas do Estado, Procuradoria Geral do Estado e da Assessoria Jurídica da Secretaria de Educação.
O contrato foi suspenso posteriormente por descumprimento do prazo de entrega e da qualidade dos alimentos. A questão motivou a instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Assembléia Legislativa e a abertura de um processo, sendo que ambos foram arquivados posteriormente.
Na nota, a ex-secretária argumenta que tomou conhecimento do novo processo pela imprensa e está disponível para prestar informações sobre o caso. “Quando chamada, prestarei, mais uma vez, os esclarecimentos necessários. Mas gostaria de observar que, ao longo do processo TC 011.671/2006-2, que gerou o Acórdão 592/2010, houve a participação ativa do Ministério Público, que emitiu parecer favorável ao arquivamento, através do procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico”, relata.
“Não só este, mas todos os atos que tomei na Secretaria de Educação tiveram como norteador o espírito republicano de bem aplicar os recursos públicos, bem como a preocupação de que os alunos tivessem a tempo e à hora aquilo que lhes é de direito”, conclui.
Veja a nota na íntegra:
“Fui surpreendida com a notícia de que o Núcleo de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal em Goiás, através do Procurador Hélio Telho, acolheu denúncia contra a dispensa de licitação para a compra de merenda escolar, em 1999, quando eu era Secretária da Educação em Goiás.
No sentido de dar os esclarecimentos necessários, faço um breve relato dos fatos ocorridos àquela época:
1-Havia em caixa, naquele ano, um saldo de R$ 3,5 milhões enviados pelo FNDE, que poderia ser devolvido ou usado para comprar merenda para o início do ano letivo seguinte. É bom lembrar que em 1999, a merenda só podia ser comprada depois de aprovado o Orçamento da União para o ano corrente, o que às vezes acontecia em março/abril, ou até maio, ocasiões em que os estudantes ficavam sem merenda. Hoje esses recursos podem ser aplicados automaticamente, em função da Lei 11947/09. Tendo em vista a possibilidade do atraso da merenda no início do ano, e com a assessoria e respaldo do Tribunal de Contas do Estado (a quem cabia, naquela época, acompanhar o programa de alimentação escolar, conforme MP 1784, de 14/12/98), da Procuradoria Geral do Estado e da Assessoria Jurídica da Secretaria de Educação, foi feito um contrato com a CONAB, com dispensa de licitação, para a compra e distribuição da merenda nas escolas estaduais.
2- O contrato assinado com a CONAB trazia tranquilidade, pois não se tratava de uma empresa privada qualquer, sem experiência; tratava-se de um órgão público, federal, com larga experiência na compra de alimentos para o Estado de Goiás. Constatou-se, no entanto, que a CONAB não cumpriu o contrato nem quanto à qualidade dos alimentos nem quanto ao prazo de entrega. Imediatamente suspendi a entrega dos mesmos às escolas, constituí uma comissão formada pela Vigilância Sanitária, Faculdade de Farmácia da UFG e Procuradoria Geral do Estado, para garantir a troca dos alimentos e os testes laboratoriais que assegurassem a qualidade da merenda a ser encaminhada às escolas. O total dos recursos foi usado em alimentos que, com qualidade, chegaram às escolas.
3- O assunto foi matéria do Fantástico, da Rede Globo, gerou uma CPI na Assembléia Legislativa e, após análise e julgamento (processo TC- 005.578/2000-3, originário da Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás) foi arquivado, conforme Acórdão 146/2002. A lisura da Secretaria de Educação e da Secretária no processo foi tão clara que nos termos do Dr. Paulo Henrique Nogueira, Diretor-substituto da 2ª Diretoria Técnica “analisando os motivos expostos pelo Sr. Analista para tal, entendo que os mesmos não se enquadram naqueles relacionados no inciso II do artigo 43 da Lei 8.443/92, quais sejam: irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade. Verifica-se nos autos que não houve má-fé ou conluio da Secretaria de Educação na contratação da CONAB, a quem cabia de fato a verificação da qualidade do alimento adquirido, nem tampouco tentativa deliberada de transgressão ao normativo legal (Lei 8666/93). Dotação orçamentária não significa dinheiro em caixa, como concorda o Sr. Analista”. Tal entendimento foi o mesmo do Ministro-Relator do TCU, Guilherme Palmeira. A CONAB foi multada, a Secretaria de Educação inocentada, e o processo arquivado.
4- Houve um outro processo, aberto mais tarde, por denúncia oriunda de Goiás junto ao FNDE, sobre o mesmo assunto, processo 011.671/2006-2, que trata de tomada de contas especial, que depois de longa tramitação, foi também arquivado pelo Acórdão Nº 592/2010, de 23/02/2010.
5- Quanto ao atual processo, também sobre o mesmo assunto, acolhido agora pelo Núcleo de Combate à Corrupção, esclareço que tomei conhecimento pela imprensa. Quando chamada, prestarei, mais uma vez, os esclarecimentos necessários. Mas gostaria de observar que, ao longo do processo TC 011.671/2006-2, que gerou o Acórdão 592/2010, houve a participação ativa do Ministério Público, que emitiu parecer favorável ao arquivamento, através do procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
Finalizando, gostaria de dizer que, não só este, mas todos os atos que tomei na Secretaria de Educação tiveram como norteador o espírito republicano de bem aplicar os recursos públicos, bem como a preocupação de que os alunos tivessem a tempo e à hora aquilo que lhes é de direito.”
RAQUEL FIGUEIREDO ALESSANDRI TEIXEIRA









