O governador Ronaldo Caiado (DEM), publicou novo decreto que prevê o revezamento das atividades econômicas para conter o avanço da pandemia do novo coronavírus no Estado. O documento entra em vigor a partir desta terça-feira e propõe 14 dias de fechamento por 14 de abertura.

O decreto Nº 9.685, prevê o funcionamento intermitente até que os números da Covid-19 no Estado estejam controlados, como anunciado ontem na live com o governador Ronaldo Caiado, os presidentes dos demais poderes e de órgãos independentes, dos prefeitos de todos os municípios goianos e da a Universidade Federal de Goiás (UFG).

O documento lista atividades as atividades essenciais que devem continuar funcionando, como farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde; cemitérios e serviços funerários; distribuidores de gás e postos de combustíveis; supermercados; serviço de transporte coletivo, entre outros.

Não deve funcionar nem mesmo nos dias previstos para abertura das atividades aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas; cinemas, teatros, casas de espetáculo; bares, boates; academias poliesportivas; e salões de festa e jogos.

Atividades essenciais e não se incluem no revezamento de atividades:

  • Farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde;
  • Cemitérios e serviços funerários;
  • Distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
  • Supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência;
  • Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios;
  • Estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
  • Agências bancárias e casas lotéricas;
  • Produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
  • Estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
  • Serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;
  • Atividades econômicas de informação e comunicação;
  • Segurança privada;
  • Empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
  • Empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
  • Hotéis e correlatos;
  • Estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
  • Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • Obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
  • Atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery);
  • Atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
  • Atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
  • Desde que situados às margens de rodovias:
    • Borracharias e oficinas mecânicas;
    • Restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;
  • Transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros;
  • Atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais;
  • Estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde.

De acordo com o decreto, após o período de suspensão, todas as atividades econômicas e não econômicas poderão retomar seu funcionamento por 14 dias.

Atividades que não se incluem no revezamento de atividades e permanecem fechados:

  • Eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, academias de ginástica, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;
  • Aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas;
  • Cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres;
  • Bares, boates e congêneres;
  • Academias poliesportivas;
  • Salões de festa e jogos.