A Justiça aceitou a proposta do Ministério Público de Goiás (MP-GO) e julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a lei editada pelo Município de Goiânia que consentia a emissão de poluição sonora acima dos níveis estabelecidos em norma federal.

Na ação, o procurador-geral de Justiça Aylton Flávio Vechi argumenta que a norma municipal era formal e materialmente inconstitucional, uma vez que extrapolou a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e deu à matéria tratamento menos protetivo do que o previsto na legislação federal e estadual.

Dessa forma, o dispositivo ofendia os artigos 4º, inciso III, 64, incisos I e II e 127 da Constituição Estadual e os artigos 24, inciso VI, 30, incisos I e II e 225 da Constituição Federal.

Com a procedência da ADI, deixa de valer a redação do artigo 49 da Lei Complementar nº 14/1992, cuja redação foi dada pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 318/2019 e, que autorizava nível de decibéis entre 80 e 75 no centro e na zona residencial urbana da capital.

Portanto, volta a valer o disposto nas normas da NBR-10.151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, de acordo com o que determina a Resolução nº 1/1990 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que determina os níveis de decibéis entre 55 e 50. A variação se refere ao ruído permitido durante o dia e a noite, respectivamente.

A ADI foi proposta em 2019. A decisão do órgão especial do Tribunal de Justiça foi baseada no voto do desembargador Amaral Wilson de Oliveira. Atendendo a argumentação do procurador-geral de Justiça, o relator da ADI compreendeu que “a lei municipal impugnada não pode desbordar das normas hierarquicamente superiores, sob pena de ficar maculada pelos vícios da inconstitucionalidade formal e material”.