O prefeito Iris Rezende (MDB) assinou na tarde desta terça-feira (30) o decreto de adesão ao isolamento social proposto pelo governador Ronaldo Caiado (DEM) com base nas informações oferecidas pelos estudos realizados pela Universidade Federal de Goiás que propõe o revezamento com 14 dias de fechamento total do comércio e 14 dias com abertura do comércio seguindo restrições e cuidados sanitários.

O decreto municipal entra em vigor a partir do dia 1º de julho. A partir do dia 15 de julho, todas as atividades econômicas poderão reabrir, desde que respeitadas as medidas de controle sanitário. As organizações religiosas serão inseridas no sistema de revezamento junto com as demais atividades.

As atividades consideradas essenciais e não estão inclusas no revezamento de atividades previsto no decreto:

– Farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda espontânea;

– Cemitérios e serviços funerários;

– Distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;

– Supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial;

– Hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

– Estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;

– Agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;

– Produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

– Estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;

– Serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;

– Atividades econômicas de informação e comunicação;

– Segurança Privada;

– Empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;

– Empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

– Hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas no art. 6º do decreto, e protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde;

– Estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;

– Assistência Social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

– Obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;

– Atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery);

– Atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;

– Atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;

– Desde que situados às margens de rodovias: a) borracharias e oficinas mecânicas; e b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;

– O transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde;

– Atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais;

– Estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde.

As atividades que permanecem fechadas e não entram no revezamento:

– Todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas,

– Academias de ginástica,

– Espaços de uso infantil,

– Salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

– Aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas;

– Cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres;

– Bares, boates e congêneres;

– Academias poliesportivas;

– Salões de festa e jogos.