A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás (Sinpol). A entidade queria suspender a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) em ação civil pública, proposta pelo governo do Estado, que determinou o retorno imediato dos agentes e escrivães da Polícia Civil ao trabalho. A pena prevista para cada dia de atraso foi estipulada pelo tribunal goiano em R$ 10 mil.
O sindicato ainda insurgiu contra outra decisão do TJ-GO, que indeferiu o pedido de liminar em mandado no caso da greve de servidores estaduais. De acordo com o Sinpol, as decisões tomadas viabilizaram o corte de ponto dos agentes e escrivães participantes do movimento grevista.

Em sua decisão, a relatora analisou que não houve identidade material entre o alegado direito de greve dos policiais civis e a decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), como argumentava a defesa do Sinpol.

Segundo a ministra, no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, o Supremo decidiu que, até a edição da lei regulamentadora do direito de greve do servidor público, as Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 poderiam ser aplicadas provisoriamente, e assentou que os TJs são competentes para decidir sobre a legalidade da greve e sobre o pagamento dos dias de paralização. Dessa forma, entendeu que o TJ-GO não teria afastado a incidência das duas leis, mas decidido, no exercício da sua competência, que a greve seria ilegal.

Por fim, a decisão destaca que não há provas de que a decisão do TJ-GO estaria sendo cumprida. E cita que o próprio site do Sinpol, noticiou no dia 29 de junho de 2013, que a greve estaria apenas começando. A ministra salientou que no julgamento, o STF decidiu que o direito de greve submete-se a limitações para que não seja interrompida a prestação de serviço público. No entanto, avaliou que no presente caso, “numa primeira análise, tem-se que já se vão quase três meses de greve, com a paralisação de serviço essencial e indispensável à população de Goiás”.

* Com informações do Supremo Tribunal Federal