(Foto: Câmara dos Deputados)

O advogado de defesa do deputado federal e ex-governador Alcides Rodrigues (PRP), Colemar Moura, disse na noite desta terça-feira (3) por meio de nota que “não há prova nos autos de que o ex-governador tenha conscientemente agido com o propósito de alcançar objetivos contrários à moralidade administrativa” e ter “agido com dolo e má-fé” para infringir o art. 11, da lei de improbidade administrativa.

A juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, condenou o ex-governador por ter deixado de pagar a folha dos servidores de 2010; por um déficit de mais R$ 1 bilhão nas contas do Estado; por ter deixado restos a pagar sem disponibilidade do caixa para o sucessor (Marconi Perillo), além de ter autorizado gastos com publicidade no último quadrimestre acima do percentual legal. Alcides foi governador de 2006 a 2010 e foi punido com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

A defesa alega que é impossível ao gestor o controle de todos os gastos feitos por todas as pastas que compõem o Estado, “tanto que em razão disso existem as figuras dos secretários, os quais têm autonomia em suas pastas para realizar despesas e contrair obrigações, logo, exigir do ex-governador o cumprimento a todo ordenamento jurídico que envolve a máquina estatal é desarrazoado, e que fortalece a convicção de boa-fé e bom trato do senhor Alcides Rodrigues com o erário”, disse o advogado.

Confira abaixo a íntegra da defesa do ex-governador Alcides Rodrigues.

Em relação à sentença de lavra da Juíza titular da 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás, Zilmene Gomide, a defesa do ex-governador Alcides Rodrigues a recebe com discordância e com a convicção de que será reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando da análise de recurso.

Em tese o juízo de primeiro grau entendeu que o ex-governador violou o princípio da legalidade, com o descumprimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), quando supostamente teria contraído despesa que não poderia ser arcada dentro do mandato ou não ter deixado disponibilidade de caixa suficiente para que fosse arcado no próximo exercício financeiro.

Entendeu ainda que teria o ex-gestor agido com dolo genérico, ao passo que teria conhecimento das despesas contraídas e da indisponibilidade de caixa.

Acontece que não há nenhuma prova nos autos de que o ex-governador tenha conscientemente agido com o propósito de alcançar objetivos contrários à moralidade administrativa, logo, ter agido com dolo e má-fé, os quais são exigidos para a configuração da conduta descrita no art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa, a qual fora imputada ao ex-gestor. Ademais, é de conhecimento de todos que é impossível o controle do gestor de todos os gastos feitos por todas as pastas que compõem o Estado, tanto que em razão disso existem as figuras dos secretários, os quais tem autonomia em suas pastas para realizar despesas e contrair obrigações, logo, exigir do ex-Governador o cumprimento à todo ordenamento jurídico que envolve a máquina estatal é desarrazoado, e que fortalece a convicção de boa-fé e bom trato do Senhor Alcides Rodrigues com o erário.

Não podemos deixar de fora o fato de que o gestor que sucedeu Alcides Rodrigues, quando de sua assunção ao governo, interrompeu o processo de recuperação da CELG iniciado pelo Ex-Governador, o que levaria a entrada de 750 milhões de reais aos cofres públicos, deixando a verba esperada de ser alocada ao patrimônio do Estado, o que contribuiu significadamente para suposta ausência de caixa, e que está devidamente comprovado nos autos e que deverá ser melhor analisado pelo Tribunal de Justiça.

Não foi decretada a perda do mandato de parlamentar (Deputado Federal), o qual é ocupado pelo ex-governador nos dias atuais, foi decretada a suspensão dos direitos políticos, o que somente se efetuará quando do transito em julgado da sentença.

A defesa acredita de forma convicta na viabilidade do recurso e na tese principal de que o ex governador e atual deputado federal não praticou qualquer ato que ferisse a administração pública ou que esteja revestido de dolo. Pelo contrário agiu preservando o interesse público e arcando com todas as responsabilidades que o fluxo de caixa de permitiam daquele momento do mandato.

Colemar Moura, advogado