O juiz Alex Alves Lessa, da comarca de Crixás, a 321 quilômetros de Goiânia, no norte do estado, suspendeu o decreto de flexibilização no município por 15 dias, concedido pela tutela provisória de urgência do Ministério Público de Goiás (MP-GO). A medida foi deferida em ação proposta pela promotora de Justiça Wanessa de Andrade Orlando, na qual ela apontou que a edição dos decretos foi feita sem o devido embasamento técnico que fundamentasse as medidas de relaxamento do isolamento social e de autorização para reabertura das atividades comerciais.

A promotora destacou que, segundo informação prestada pela Secretaria Municipal de Saúde, o município de Crixás não possui leitos de UTI instalados em sua atenção hospitalar (seja pública ou privada). “Ora, como pode um município que não conta com um único leito de UTI em sua extensão territorial abrandar a tal ponto as medidas de isolamento e distanciamento social?”, questionou.

Na decisão, o magistrado proibiu o município de editar novo decreto com idêntica redação dos decretos suspensos, “seja a pretexto de artificialmente superar esta decisão judicial ou sem as devidas recomendações técnicas da autoridade sanitária municipal, devidamente amparadas nos fundamentos já especificados”.

A liminar também determinou a suspensão das medidas administrativas pautadas nos decretos municipais e que seja feita a divulgação, de forma ampla e imediata, inclusive por meio de carro de som, de informações, cuidados e precauções sobre a Covid-19, conforme orientações de autoridades sanitárias. Dessa forma, quanto ao necessário distanciamento, é obrigatório o uso de máscaras, ainda que caseiras, e outros equipamentos de proteção individual (EPIs), pelos trabalhadores e usuários dos serviços, dentre outras medidas, como protocolos de segurança para abertura e funcionamento de determinadas atividades autorizadas.

Uso de máscara

A circulação de pessoas deve ser restrita às atividades necessárias e essenciais, com o uso obrigatório de máscara facial, nos termos do artigo 8º do Decreto Estadual nº 9.653/2020.

O juiz determinou que, no prazo de contestação de 30 dias, o município, caso assim tenha procedido, comprove nos autos, de forma documental, as ações de fiscalização, as sanções aplicadas e as demais medidas adotadas em razão do descumprimento dos decretos de combate à pandemia da Covid-19.

A multa diária, em caso de descumprimento, foi fixada em R$ 5 mil, limitada ao valor máximo de R$ 50 mil, a ser revertida ao Fundo Municipal de Saúde de Crixás, sem prejuízo de possível análise sobre crime de desobediência e improbidade administrativa. O magistrado alertou que essa multa poderá ser convertida em multa pessoal, caso fique evidenciado o dolo do chefe do Poder Executivo em descumprir a decisão judicial, “com o fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional”.

O juiz registrou ainda que, na hipótese de o município não cumprir a determinação de, em 15 dias, apresentar os fundamentos técnicos e seguros que justifiquem os parâmetros de flexibilização das medidas de isolamento, os Decretos Municipais nº 142/2020 e 156/2020, mas partes em que contrariam o Decreto Estadual nº 9.653/2020, ficarão suspensos por tempo indeterminado, até o julgamento de mérito ou decisão posterior.

Sem respaldo técnico

A promotora Wanessa Orlando relatou que, em 24 de abril, diante do Decreto Estadual nº 9.653/2020, que possibilitou a edição de decreto municipal flexibilizando o funcionamento de atividades e serviços, expediu recomendação à prefeitura de Crixás, com a finalidade de alertar o prefeito sobre a necessidade de se editar decreto com fundamentação em nota técnica da autoridade sanitária local, respaldada em avaliação de risco epidemiológico diário das ameaças (fatores como a incidência, mortalidade, letalidade, etc) e vulnerabilidades (fatores como disponibilidade de testes, leitos com respiradores, recursos humanos e equipamentos de proteção individual).

A ação narrou, contudo, que, em 23 de abril, o prefeito Plínio Luis Nunes de Paiva já havia editado o Decreto nº 142/2020, flexibilizando o funcionamento de atividades e serviços sem as devidas precauções e cautelas para evitar a disseminação do novo coronavírus. Assim, estabelecimentos empresariais, hotéis, academias, restaurantes, dentre outros, puderam retomar suas atividades, em desacordo com as disposições do Decreto Estadual nº 9653/2020, segundo ponderou a promotora.

De acordo com o MP, a Nota Técnica nº 1/2020, da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), em que se baseou o Decreto Municipal nº 142/2020 (posteriormente modificado pelo Decreto nº 156/2020), não levou em consideração evidências científicas ou análises técnicas sobre as ameaças e a vulnerabilidades que atingem o município. “Em outras palavras, fatores como incidência, mortalidade, letalidade (ameaça) e disponibilidade de testes, leitos com respiradores, recursos humanos e equipamentos de proteção individual (vulnerabilidades) foram totalmente desprezados pela autoridade sanitária local quando da elaboração da referida nota”, sublinhou Wanessa Orlando, o que contraria a previsão do decreto estadual.

Dessa forma, o prazo de 15 dias é o tempo para que o município de Crixás apresente os fundamentos técnicos e seguros que justifiquem os parâmetros de flexibilização das medidas de isolamento, com base em “evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde” (artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 13.979/2020), considerando, ainda, a estrutura hospitalar instalada, em especial de leitos de unidade de terapia intensiva (UTI) equipados e preparados para as internações de pacientes suspeitos e confirmados de Covid-19, bem como a necessidade da transferência destes pacientes para outros municípios.

Posicionamento

À Sagres, por meio de nota, o Secretário de Administração, Planejamento e Governo, Fernando Paiva, informou que em “respeito ao estado democrático de direito o prefeito municipal Plínio Paiva já determinou o cumprimento total da ordem judicial, entretanto reservando o direito de interpor os recursos cabíveis na forma da lei, considerando que há pontos controversos nesta decisão ora recebida”.

Com informações do TJGO