Em decisão liminar, o juiz Tiago Luiz de Deus Costa Bentes acatou pedidos feitos em ação civil pública, determinando liminarmente a indisponibilidade de bens de Evando Magal, prefeito de Caldas Novas; Jesiel Simplício da Silva, secretário municipal de Educação; e Andrey Vieira de Oliveira, diretor de compras da Secretaria de Educação de Caldas Novas. Os três foram acionados pelos promotores Pedro Eugênio Beltrame Benatti, Rafael Machado de Oliveira e Cristhiano Menezes da Silva Caires, em ação de improbidade administrativa proposta como desdobramento da Operação Faz-Tudo (leia no Saiba Mais).

O caso 
Conforme apurado pelo MP, o prefeito, o secretário e o diretor de compras, realizaram contratação direta da empresa JRM Construções para a realização de obra na Escola Municipal Geraldo Dias de Godoy. A contratação teria sido encomendada por Rangel Oliveira, que é companheiro da coordenadora institucional da Secretaria de Educação, Margareth Cesário da Silva. Em maio, Rangel teria pedido ao prefeito que lhe arrumasse algum serviço ou obra. 

Evando, mesmo ciente da proibição de se contratar parentes de servidores, determinou ao diretor de compras da secretaria que passasse a obra de ampliação da Escola Municipal Geraldo Dias Godoy, que já estava com o projeto pronto, para a empresa de Rangel. Assim, com o aval do secretário Jesiel, foi autorizado o início da ampliação sem a formalização de contrato, pesquisa de preços, justificativa de escolha e sem realizar licitação.

Para justificar a dispensa da licitação, foi realizado o fracionamento do objeto, dividido entre materiais de construção e serviço, de forma a não ultrapassar o limite de dispensa de licitação de R$ 15 mil, previsto na Lei nº 8.666/93. De acordo com os promotores, porém, serviço e materiais são indissociáveis e devem ser licitados por uma única empresa, o que deixou de ser feito para justificar a contratação direta. 

Para os promotores, os três praticaram atos de improbidade administrativa que resultaram em dano ao erário, no enriquecimento ilícito da empresa construtora e em violação aos princípios da administração pública. No mérito, é pedida a condenação dos três nas sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei de Improbidade Administrativa.

Decisão 

Na análise do pedido, o juiz entendeu haver elementos indicando que a ordem para a obra partiu dos três. O prefeito teria solicitado que arrumassem um contrato para a empresa JRM Construções, enquanto Jesiel e Andrey fatiaram o objeto da licitação de forma a viabilizar a contratação direta. Dessa forma, houve, para ele, indícios de sugestiva prática de atos de improbidade administrativa.

De forma a garantir o ressarcimento, o magistrado deferiu os pedidos liminares do MP, ordenando o bloqueio de valores até R$ 55.828,20. A quantia consiste no valor do suposto dano, calculado em R$ 18.609, mais multa de duas vezes o valor do dano, para cada um.

Do MP-GO