Muitos consumidores não sabem, mas em cada Estado possui sua própria lei dispondo sobre os direitos do doador de sangue. Em Goiás, a lei que trata desse assunto é a Lei Estadual nº 12.121, de 05 de outubro de 1993. Ela dispõe da concessão de estímulos especiais aos doadores voluntários e sistemáticos de sangue e aos doadores voluntários de medula óssea e de órgãos, que moram em Goiás. Os voluntários, entretanto, devem possuir carteira de identificação de doador, expedida anualmente pela Secretaria de Estado de Saúde.

De acordo com a lei, os doadores devidamente identificados têm os seguintes benefícios:

Prioridade de atendimento à saúde, no que concerne às consultas médicas e odontológicas em âmbito estadual, junto às unidades sanitárias, ambulatoriais ou hospitalares, integradas ao Sistema Único de Saúde (SUS);

Prioridade na marcação de exames laboratoriais complementares, nas entidades de saúde integradas ao Sistema Único de Saúde (SUS);

Aquisição de meia-entrada em todos os locais públicos estaduais de cultura, esporte e lazer mantidas pelas entidades e pelos órgãos das Administrações Diretas e Indiretas, bem como particulares em regime de concessão, permissão ou autorização.

 A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso, sem restrição de data ou horário.Considera-se, dentre outros, como locais públicos de cultura, esporte e lazer, os teatros, os museus, os cinemas, os circos, as feiras, as exposições zoológicas, os parques, os pontos turísticos e os estádios.

Incumbe às autoridades de saúde e de segurança pública, em caso de acidente com os doadores, prestar-lhes a devida assistência, bem assim, efetuar, de imediato, a comunicação do fato aos órgãos a que estiverem vinculados. 

Os doadores de sangue serão indenizados pela despesa de transporte decorrente de sua ida e volta ao Hemocentro, em importância equivalente a 2 (dois) vales-transporte.