O Governo Federal publicou na última semana o Decreto nº 11.300/2022, que regulamenta a logística reversa de embalagens de vidro colocadas no mercado interno mediante o retorno das embalagens após o uso pelo consumidor, de forma paralela e independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

A regulamentação tem potencial para a diminuição da judicialização dos casos envolvendo esse processo. O texto final faz parte de um longo processo que já contou com o Decreto nº 10.936/2022, de janeiro, que passou a instituir o Programa Nacional de Logística Reversa.

Em 2021, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) já havia aberto consulta pública sobre o decreto para regulamentação do sistema de logística reversa das embalagens de vidro. Em 2022, também foram abertas consultas públicas para a logística reversa de embalagens de plástico, de metal, de papel e de papelão.

O que diz o decreto?

O novo Decreto individualiza as obrigações dos entes envolvidos e estabelece metas para a implementação do sistema. Há diferenças, porém, em relação às metas mínimas regionais e nacionais colocadas no Decreto e na redação original do texto, de janeiro de 2021, conforme os números apontados nos Anexos I e II do Decreto nº 11.300/2022.

A estruturação da implementação do sistema de logística reversa de embalagens de vidro contará com duas etapas consecutivas.

A primeira fase se inicia com a entrada em vigor do decreto, terá duração de 180 dias e compreenderá a instituição de um grupo de acompanhamento responsável pela operacionalização do sistema, a adesão dos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores à entidade gestora, a criação de um mecanismo financeiro para a sustentabilidade econômica do sistema, a elaboração de planos de comunicação e educação ambiental.

Também está prevista a elaboração de um Manual Operacional Básico e do Plano Operativo e a estruturação em até 120 dias de um mecanismo para o monitoramento dos dados e acompanhamento do sistema por parte das entidades gestoras e responsável pelos modelos individuais.

Já a segunda fase, que começa logo após a finalização da primeira, compreenderá a instalação dos pontos de recebimento e de consolidação, a formalização de um instrumento legal entre cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis e associações, empresas ou entidades gestoras para prestação remunerada de serviços, a destinação final ambientalmente adequada das embalagens conforme as metas estabelecidas, a execução de planos de comunicação e de educação ambiental e o monitoramento e a avaliação do sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

Histórico

As legislações foram precedidas pelo Acordo Setorial para Implantação do Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral, o qual objetivou garantir a destinação final adequada de embalagens de papel e papelão, plástico, alumínio, aço, vidro e suas combinações.

Anteriormente, em 2010, também havia sido publicada a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), que estabeleceu que os sistemas de logística reversa se estendiam a embalagens plásticas, metálicas ou de vidro e a outros tipos de embalagens.

Assim, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes desses produtos em embalagens são obrigados, pela PNRS, a implantar o sistema de logística reversa. Em continuidade, no início desse ano, foi publicado o Decreto Federal nº 10.936, que passou então a regulamentar os sistemas de logística reversa no geral, instituindo o Programa Nacional de Logística Reversa, os instrumentos e a forma de implantação desses sistemas.

Em janeiro de 2021, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) abriu consulta pública sobre o Decreto que regulamentaria especificamente o sistema de logística reversa de embalagens de vidro, separando-a, portanto, da logística reversa dos demais materiais e iniciando, assim, o debate acerca da necessidade de regulamentação especifica para cada um dos tipos de embalagens.

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