O caso da promoter e influenciadora digital, Mariana Ferrer ganhou grande repercussão em todo país por conta do tratamento recebido pela jovem durante o julgamento do homem que ela acusou de estupro em Santa Catarina. A sentença que inocentou o acusado provocou indignação, reação do conselho nacional de justiça e críticas de ministros de tribunais superiores.

A blogueira Mariana Ferrer denunciou o empresário André de Camargo Aranha de estupro em dezembro de 2018, em um camarim privado, durante uma festa em Jurerê Internacional, em Florianópolis.

Durante o processo, o promotor do caso foi transferido para uma outra promotoria e o entendimento do novo promotor foi o de que o empresário não teria como saber que Mariana não estava em condições de dar consentimento à relação sexual, não existindo, assim, a intenção de estuprar. Essa conclusão do promotor está sendo chamada de “estupro culposo”.

Em entrevista ao Sagres em Tom Maior, a Delegada Bárbara Camargo Alves, da Casa da Mulher Brasileira de Campo Grande explicou que o termo de “estupro culposo” não existe na lei brasileira.

“Na verdade não existe estupro culposo, foi o termo utilizado pela matéria do The Intercept Brasil para explicar o que aconteceu, não dizendo que teria sido essa tese adotada para inocentar o André. Mas esse termo acabou sendo usado por diversos movimentos para poder não só condenar a decisão judicial de absolvição como também condenar a forma como a vítima que está passando por uma situação traumática, foi tratada na audiência pelo advogado de defesa e isso não foi freado pelos magistrados”,

Bárbara ainda destacou como o caso foi interpretado pela promotoria.

“O promotor entendeu que ele ao manter conjunção carnal com a mulher, não sabia que ela não estava em condição de se opor, por estar transitoriamente vulnerável. No direito isso está previsto no artigo 20 do Direito Penal e é chamado de Erro de Tipo, que é quando uma pessoa pratica uma conduta, sem saber que está praticando aquela conduta”.

“O que significa que o agente sabe que manter conjunção carnal com uma mulher que está impossibilitada de opor resistência é crime, mas ele não sabe que naquele momento ele está mantando conjunção carnal com uma mulher que está impossibilitada”, continuou.

“O Direito Penal fala que quando acontece o Erro de Tipo, a pessoa não pode ser punida pelo crime na forma dolosa, ela só pode ser punida pelo crime na forma culposa. E como não existe “estupro culposo” a consequência foi a absolvição”, concluiu.

Confira a íntegra da entrevista com a Delegada Bárbara Camargo Alves no STM #134