Muito tem sem falado sobre Reforma Trabalhista, que entra em vigor este mês e altera profundamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A nova legislação tem sofrido pesadas críticas de vários setores da sociedade, sob o argumento de que foram retirados direito dos trabalhadores. Entretanto, foi também extremamente defendida, pelos que apontam, que o novo texto desburocratizou as relações de trabalho, além de trazer maior autonomia para a negociação tanto privada, entre empregado e empregador, quanto coletiva, entre sindicato patronal e sindicato dos empregados.

É verdade que há muito tempo já se discutia a necessidade de reformar e modernizar a legislação trabalhista, em decorrência das intensas mudanças nas relações de trabalho. Porém, nenhum projeto de lei, com o fito de efetivamente reformar a legislação do trabalho, havia caminhando nos últimos anos. Cerca de quatro meses depois de assumir a Presidência da República, Michel Temer mandou para a Câmara dos Deputados projeto de lei (PL) para reformar a CLT. Aprovado em abril deste ano, o PL foi confirmado também pelo Senado Federal em julho passado e sancionado pela presidência dois dias depois.

Até a entrada em vigor da Nova CLT, a lei que regula as relações de trabalho é o Decreto-Lei n.º 5.452, conhecido como Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), datado de 1º de maio de 1943. O nome “consolidação” surgiu da unificação em um único texto de toda a legislação trabalhista até então existente no Brasil. Quando a CLT foi promulgada, a legislação foi considerada extremamente inovadora, mas o texto original já passou por 497 modificações desde 1943. O tempo e a quantidade de modificações evidenciam o fato de que era necessário que as relações de trabalho fossem rediscutidas e trazidas para os dias atuais, uma vez que o espírito da norma, mola-propulsora para a interpretação da lei, assim como a própria legislação, já tinham mais de 70 anos.

Nesse sentido, era quase inconteste a necessidade de uma reforma, haja vista que as relações sociais alteraram sobremaneira desde a década de 40 e com ela as relações de trabalho. O avanço tecnológico também trouxe consigo uma série de profissões até então inexistentes, assim como extinguiu várias outras, fatos estes não alcançados pela antiga legislação.

Não adentrando propriamente à discussão axiológica da reforma, já que sua valoração depende sempre da posição do agente na relação de trabalho, fato este que, na maioria das vezes, não é jurídico, mas pessoal. A crítica, então, recai na forma e nas consequências jurídicas de como foi feita a reforma. O processo de elaboração de leis no Congresso Nacional é naturalmente lento, normalmente os projetos de lei passam vários meses, às vezes anos, sendo discutidos nas comissões para depois se encaminharem à votação no plenário da Casa onde nasceu ou foi apresentado. Aprovados em plenário, os projetos são enviados para a outra Casa, podendo ser aprovados ou sofrer alterações. Neste caso, são devolvidos para a Casa de origem e ratificados, ou não.

O projeto da Reforma Trabalhista, da sua apresentação até sua promulgação, demorou aproximadamente seis meses, isso levando-se em consideração que durante esse período o Congresso Nacional passou por recesso entre os dias 22 de dezembro a 2 de fevereiro. Como se percebe, o processo legislativo de aprovação da reforma foi extremamente célere, muito mais do que o comum. Essa pressa em aprovar o texto ocorreu sob o argumento de que a aprovação era essencial à criação de novos empregos e ao desenvolvimento econômico do país. Neste sentido, não houve tempo nem condições para uma discussão aprofundada do tema, nem mesmo de revisão e aperfeiçoamento do texto final. A urgência na aprovação fez com que o texto fosse sancionado com uma série de incongruências, imperfeições técnicas sob o aspecto jurídico da matéria e até mesmo erros de português.

Assim, diante da imensa quantidade de falhas e imprecisões na redação, a nova lei, na verdade, está trazendo grande insegurança jurídica para todos os envolvidos, fato que não está sendo tão abordado pelos meios de comunicação. A falta de precisão na composição do texto tem feito com que um mesmo artigo tenha diversas interpretações, ou seja, é impossível, atualmente, afirmar com segurança como tais matérias serão interpretadas pelos tribunais, o que traz grande instabilidade para os contratos de trabalho novos e antigos.

Além disso, sob o argumento de que foram retirados alguns direitos, anteriormente assegurados, por mais que outros direitos também tenham sido criados, existem vários juízes do trabalho que já se manifestaram abertamente sobre a inaplicabilidade da reforma, em decorrência de uma suposta inconstitucionalidade da Lei. Como se vê, seja pela redação dúbia do texto, assim como pela discussão sobre a constitucionalidade da norma, a reforma já nasceu em xeque, o que é ruim para empregados e empregadores.

Arthur Penido Bech é advogado, especialista em Direito Civil e Empresarial