Nesta terceira edição do Sagres Descomplica, o jornalista Samuel Straioto e o professor de Direito Eleitoral Alexandre Azevedo esclarecem sobre como funciona e o que diz a Lei Eleitoral em relação ao financiamento de campanhas eleitorais.

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Financiamento privado

”Pode ser feito pelo próprio candidato ou através de recebimento de doações de eleitores, de pessoas físicas. Proibiu-se, a partir de 2015, o financiamento privado por pessoas jurídicas. Então, nesse financiamento privado, apenas as pessoas físicas podem doar para a campanha”, afirma.

Alexandre Azevedo lembra que há um limite de doações por pessoas físicas. ”Por exemplo, a pessoa vai doar para candidatos ou partidos, ela só pode doar até 10% dos rendimentos brutos que ela teve no ano anterior à eleição”, esclarece.

O professor lembra ainda que não é permitido pela Lei Eleitoral realizar campanha em sites privados, ou seja, de pessoas jurídicas. Doação de combustível ou qualquer outro tipo de serviço por parte de empresas, de forma voluntária e sem visar o lucro, também é proibido pela legislação.

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Vaquinha virtual

Vaquinhas virtuais realizadas por partidos ou candidatos também são comuns em época de eleições. O professor Alexandre Azevedo explica como isso pode ser feito dentro da lei.

”O candidato ou partido político procura uma empresa que seja autorizada a fazer isso pelo Banco Central e credenciada junto à Justiça Eleitoral exatamente para que haja uma fiscalização”, pontua.

Financiamento público

De acordo com Alexandre Azevedo há duas formas de financiamento público: via fundo partidário ou por fundo especial de financiamento de campanha (FEFC).

Fundo partidário é um recurso que os partidos recebem anualmente, tendo ou não eleição. No caso do FEFC, as legendas e candidatos recebem apenas durante a campanha eleitoral.

”Quanto maior a quantidade de deputados federais, maior será a parcela do fundo partidário que o partido vai receber. Do FEFC é diferente. O FEFC depende da quantidade de votos, da quantidade de deputados federais eleitos, da quantidade de candidatos ao Senado eleitos”, enumera.

No primeiro caso (fundo partidário), se o valor não for utilizado, o montante permanece com os partidos. No FEFC, caso não seja feito uso do recurso, é preciso ser devolvido ao erário.