Entraram em vigor nesta terça-feira (14) as novas regras previstas pela Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). A resolução estabelece regras gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros em voos domésticos e internacionais. As mudanças valem para passagem compradas a partir de hoje.

Os artigos que permitiam às empresas aéreas cobrarem pelas bagagens despachadas estão suspensos em virtude de liminar concedida pela Justiça Federal, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).

Em razão disto, o Procon Goiás orienta os consumidores a permanecerem atentos às mudanças na Resolução 400/2016. Por ora, está mantida a franquia de bagagens em vigor, ou seja, 23 kg para voos domésticos e duas malas de até 32 kg para voos internacionais.

“O consumidor deve se atentar ao seu direito a ter informação prévia de maneira clara sobre todo o processo de comercialização da passagem antes de ser efetuada a compra”, afirma a gerente de atendimento do órgão, Rosânia Nunes.

Clique aqui para ter acesso à íntegra da Resolução nº 400/2016

Confira as principais mudanças:

ANTES DO VOO

*Informações sobre a oferta do voo

A companhia deverá informar, de forma clara e objetiva, antes da compra da passagem:

– O valor total (preço da passagem mais as taxas) a ser pago em moeda nacional;

– As regras de cancelamento e alteração do contrato com eventuais penalidades;

–O tempo de escala e de conexão e a eventual troca de aeroportos;

–As regras e valores de transporte de bagagem.

* Correção de nome na passagem aérea

–O erro no nome ou sobrenome deverá ser corrigido pela empresa aérea, sem custo, por solicitação do passageiro até o momento do check-in;

– Em caso de erro no nome em voo internacional interline (prestado por mais de uma empresa aérea), os custos da correção poderão ser repassados ao passageiro.

*Quebra contratual e multa por cancelamento

– Proibição de multa superior ao valor dos serviços de transporte aéreo (tarifas aeroportuárias e valores devidos a entes governamentais deverão ser excluídos do cálculo);

– A tarifa de embarque e demais taxas aeroportuárias ou internacionais deverão ser integralmente reembolsadas ao passageiro;

– A empresa deve oferecer opções de passagem com regras flexíveis, garantindo pelo menos uma opção de passagem com até 95% (noventa e cinco por cento) de reembolso.

*Direito de desistência da compra da passagem

– O passageiro poderá desistir da compra da passagem em até 24 (vinte e quatro) horas depois do recebimento do comprovante da passagem, sem ônus, desde que a compra ocorra com antecedência superior a 7 (sete) dias em relação à data do embarque.

*Alteração programada pela transportadora

– As alterações programadas deverão ser sempre informadas aos passageiros

– Quando a mudança do horário do voo ocorrer a menos de 72 (setenta e duas) horas do horário inicialmente contratado ou for superior a 30 (trinta) minutos em voos domésticos e a 60 (sessenta) minutos em voos internacionais, a empresa aérea deverá oferecer reacomodação em transportadora congênere, sem ônus para o passageiro, ou prover reembolso integral, caso o passageiro não concorde com a mudança.

– Se a empresa aérea não avisar a mudança em tempo de evitar que o passageiro compareça ao aeroporto, ela deverá prestar assistência material e reacomodar o passageiro na primeira oportunidade em voo próprio ou de outra empresa.

DURANTE O VOO

*Procedimento para declaração especial de valor de bagagem

– O passageiro deve informar ao transportador se carregar na bagagem despachada bens de valor superior a 1.131 DES* (Direito Especial de Saque, equivalente a R$ 4818,06 na cotação do dia 14/3/2017). Neste caso, a empresa poderá cobrar valor suplementar ou seguro.

*Vedação do cancelamento automático do trecho de retorno

– O não comparecimento do passageiro ao primeiro trecho de um voo de ida e volta não motivará o cancelamento automático do trecho de volta, desde que o passageiro comunique o não comparecimento à empresa aérea até o horário originalmente contratado do voo de ida.

*Compensação financeira em caso de negativa de embarque/preterição

– A empresa aérea deverá compensar o passageiro que compareceu no horário previsto e teve seu embarque negado.

– A empresa aérea deve efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, por meio de transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de 250 DES* (R$ 1065,00 em 14/3/2017) para voo doméstico e de 500 DES* (R$ 2130,00 em 14/3/2017) em caso de voo internacional, além de outras assistências previstas em norma.

*Assistência material em caso de atraso e cancelamento de voo

– A assistência material consiste em direito a comunicação depois de uma hora de atraso e direito a alimentação, após duas horas de atraso. Após quatro horas de atraso, cabem as seguintes alternativas à escolha do passageiro: reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte. No caso de atraso superior a 4 (quatro) horas, o serviço de hospedagem só será obrigatório em caso de pernoite, exceto em casos de Passageiros com Necessidade de Assistência Especial – PNAE.

– O direito de assistência material (comunicação, alimentação e acomodação) não poderá ser suspenso em casos de força maior (como mau tempo que leve ao fechamento do aeroporto) ou caso fortuito.

*Prazo para reembolso

– Por solicitação do passageiro, o reembolso ou estorno da passagem deve ocorrer em até 7 (sete) dias após a solicitação. O reembolso também poderá ser feito em créditos para a aquisição de nova passagem aérea, mediante a concordância do passageiro.

DEPOIS DO VOO

*Providências em caso de extravio, dano e violação de bagagem

– Em caso de extravio, o passageiro deve fazer imediatamente o protesto.

– O prazo para devolução de bagagem extraviada foi reduzido de 30 (trinta) para 7 (sete) dias em voo doméstico e 21 (vinte e um) dias em voos internacionais.

– Caso a empresa aérea não encontre a bagagem no prazo indicado, terá até sete dias para pagar a indenização devida. Antes não havia prazo definido.

– No caso de dano ou violação, o passageiro tem até 7 (sete) dias para fazer o protesto.

– A empresa aérea deve reparar o dano ou substituir a bagagem em até sete dias do protesto. Da mesma forma, deve indenizar a violação dos mesmos sete dias.

Com informações do Procon Goiás